quinta-feira, 11 de setembro de 2014

TRT-RN: Promotor de microcrédito rural não é bancário

image Trabalhador que intermedeia empréstimos e financiamentos, mas não tem acesso às contas correntes dos clientes, não desenvolve atividade idêntica àquele desenvolvida pelos empregados de banco.
Durante três anos e meio, um agente de desenvolvimento, denominação dos assessores de microcrédito do programa Agroamigo – Programa de Microfinança Rural, do Banco do Nordeste S/A, era contratado pelo Instituto Nordeste de Cidadania (INEC), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que prestava serviços ao banco.
Sua tarefa diária era intermediar empréstimos e financiamentos à pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, em especial no meio rural, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda nos municípios de Macaíba, Riachuelo e Santa Maria, no Rio Grande do Norte.

Ao ser demitido, ele entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Natal reclamando vínculo empregatício com o BNB e seu enquadramento como bancário, sob a alegação de que prestava serviços exclusivos para o banco.
O Banco do Nordeste negou o vínculo com seus agentes de desenvolvimento, afirmando que eles são contratados, orientados e subordinados apenas ao Instituto Nordeste Cidadania.
Baseado no depoimento das testemunhas e do próprio trabalhador, o juiz da Vara reconheceu que o empregado elaborava e formalizava propostas de crédito, visitava clientes e verificava a aplicação do crédito, entre outras atividades.
O juiz observou, entretanto, que, na condição de promotor de microcrédito, o trabalhador não tinha acesso às contas correntes dos clientes e, portanto, não exercia atividades exclusivas de bancário e negou-lhe o vínculo empregatício com o BNB.
Inconformado com a decisão, o agente de desenvolvimento recorreu ao TRT-RN.
Na 1ª Turma de Julgamentos do tribunal, a relatora do recurso, desembargadora Maria Auxiliadora Rodrigues, reconheceu “a subordinação jurídica do recorrente ao Instituto Nordeste Cidadania (INEC), e não perante o Banco do Nordeste”.
Para ela, o operador de microcrédito não exercia atividades idênticas às desempenhadas pelos empregados do banco, nem era subordinado ao Banco do Nordeste, porque cumpria metas estabelecidas pelo instituto.
A desembargadora Auxiliadora Rodrigues negou provimento ao recurso e foi acompanhada, por unanimidade, pelos integrantes da 2ª Turma de Julgamentos do TRT-RN.
RO nº. 44400-26.2013.5.21.0005










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