terça-feira, 23 de setembro de 2014

São José do Mipibú: Recomendações orientam sobre poluição sonora no período eleitoral

As autoridades policiais deverão notificar quem praticar poluição sonora por carros de som e similares, além dos estabelecimentos residenciais e comerciais; Recomendação também foi encaminhada para todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos, para que obedeçam as regras eleitorais
As autoridades policiais militares do município de São José do Mipibu deverão ficar atentas às práticas de poluição sonora e ajudar a Justiça Eleitoral na fiscalização da propaganda política até o dia da votação. Já os policiais civis também deverão atuar com rigor na apuração de crimes eleitorais na localidade. É o que trata a recomendação nº 0007/2014/PmJSJM do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), para o período da campanha eleitoral e para o dia da eleição.
Assim, as autoridades policiais deverão notificar sobre poluição sonora praticada por carros de som e similares, além da poluição sonora verificada em estabelecimentos residenciais e comerciais. Também devem auxiliar a Justiça Eleitoral na fiscalização da propaganda política, e no cumprimento de portarias judiciais expedidas no exercício do poder de polícia, por se configurar a prática do crime de desobediência.
Quando constatada a poluição sonora, os responsáveis serão conduzidos à delegacia de polícia, para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência ou do auto de prisão em flagrante. O aparelho de som utilizado também deverá ser apreendido.
Entre os crimes, previstos na legislação eleitoral para o período, incluído o dia da votação, estão: doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza (como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos, patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por cabos eleitorais, transporte de pessoas ou de cargas, emprego na administração pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita, devendo a autoridade policial indagar sempre das testemunhas se o autor do fato pediu o voto.

No dia do pleito, até o término do horário de votação, é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e portando instrumentos de propaganda permitidos para uso individual, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Propaganda Eleitoral
Para todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos, a Promotoria de Justiça de São José de Mipibu também emitiu a recomendação nº 0008/2014/PmJSJM no sentido de que ao realizarem a propaganda eleitoral obedeçam às regras previstas na Lei nº 9.504/97 e no Código Eleitoral.
Em especial, a recomendação observa 14 itens sobre atos proibidos e autorizados no período, tais como: é permitida a propaganda em bens particulares, desde que espontânea pelo proprietário (sem qualquer pagamento em troca da utilização do espaço) e as faixas, cartazes, pinturas ou inscrições não podem exceder a 4 m²; é proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; é crime no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; é proibida a realização de showmício e utilização de trios elétricos (salvo para a sonorização de comícios).
No dia da eleição somente é permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei 9.504/97).




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