quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Com aluguéis atrasados, secretaria do Município tem 15 dias para desocupar imóvel

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, rescindiu o contrato de locação firmado entre a empresa R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda. e o Município de Natal, por meio de sua Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur), sobre o imóvel localizado na Avenida Rio Branco, nº 304, bairro da Ribeira, decretando, em consequência, o despejo daquela Secretaria em relação ao imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de retirada forçada e compulsória.
O magistrado condenou ainda a Semsur ao pagamento em favor da empresa dos valores referentes aos aluguéis e encargos da locação não adimplidos, a partir de dezembro de 2010 até a data da desocupação do imóvel, atualizados monetariamente quando da efetiva quitação, mais juros e correção monetária.

O caso
O autor disse no processo que firmou contrato de locação do referido imóvel com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, pelo prazo de 24 meses, referente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, com aluguel mensal no valor de R$ 2.160.
Afirmou que o contrato foi alterado a partir de 1º de janeiro de 2003 passando a figurar como locadora a empresa R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda., com validade inicial de 12 meses e aluguel de R$ 2.300, depois renovado por tempo indeterminado, cujo valor mensal da locação quando do ajuizamento da ação judicial (16/06/2011) era de R$ 3.982.
No entanto, o contrato deixou de ser adimplido pela Administração municipal desde 15 de dezembro de 2010, acumulando uma dívida de R$ 28.323,99, motivando a busca pela prestação jurisdicional para rescindir o contrato e despejar a Semsur do imóvel.
Já a Semsur alegou que deixou de efetuar os pagamentos porque a empresa está com pendências financeiras junto a Secretaria Municipal de Tributação, e ainda que o representante da empresa não assinou o aditivo contratual relativo ao exercício de 2011, dependente da apresentação da documentação necessária para regularizar o adimplemento obrigacional. Igualmente impugnou a multa de R$ 3.982,00 por não haver dado causa à suposta violação do contrato e requereu a improcedência do pleito autoral.
Sentença
Quando analisou o processo, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho observou que inexiste discordância da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos quanto ao principal fato referente à ocupação do imóvel locado, assim como a ausência do pagamento dos aluguéis correspondentes ao inquilinato, desde dezembro de 2010. Assim, o impasse entre os litigantes configura-se na inadimplência do Município no tocante as suas obrigações vinculadas ao contrato em discussão.
O magistrado ressaltou que na hipótese de descumprimento desse encargo, a Lei do Inquilinato, com a redação da Lei nº 12.112, de 09/12/2009, expressa no art. 62, inciso I, a admissibilidade de "ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel", e que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação".
Ele constatou pela leitura dos autos, “que indubitavelmente o Município vem utilizando o imóvel particular ocupado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deixando de observar a obrigação convencionada da adimplência mensal do aluguel pelo uso do bem, desde o mês de dezembro de 2010”.
Portanto, configura-se em uma situação que, há quase quatro anos, vem causando dano material ao locador, “em atitude desrespeitosa e injustificada do gestor público na relação bilateral de deveres e obrigações originários do negócio denunciado, torna-se imprescindível a intervenção do Judiciário para corrigir a situação ilícita e abusiva da Administração Pública contra o possuidor do bem imóvel que lhe serve para serviços públicos”, assinalou.
(Processo nº 0111431-24.2011.8.20.0001)










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