O Exmo. Sr. Witemburgo Gonçalves de Araújo, MM. Juiz Eleitoral desta 22ª Zona, no uso de suas atribuições legais etc.
Considerando os termos do Ofício Circunstanciado S/Nº, de 05 de setembro de 2012, da lavra do Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Carnaúba dos Dantas/RN, em que noticia a ocorrência de perturbação da ordem pública naquele Município, em decorrência de carreata política ocorrida no último dia 02 (domingo), no qual é relatada a existência de várias motocicletas, durante a realização do evento, desenvolvendo alta velocidade e causando barulhos e ruídos intensos, devido a retirada do cano de escape dos veículos; Considerando que a legislação eleitoral que rege a propaganda eleitoral dispõe que não será tolerada propaganda: I - por meio de processos violentos ou que subverta a ordem política e social; II - de incitamento de atentado contra pessoas e bens; III - que provoque desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública e; IV - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Art.13, incisos I, III, IV e VI, da Res. TSE n. 23.370/2011); Considerando ser a segurança pública direito fundamental dos indivíduos (art. 5º da Constituição Federal), o qual, no caso concreto, deve prevalecer sobre o direito de realização das carreatas, tendo em vista a preservação da paz e da ordem social;Considerando ainda o poder geral de cautela concedido aos juízes eleitorais, inclusive com poder de polícia, sobrepondo-se ao direito de propaganda eleitoral, "quando este seja exercido em benefício da ordem pública" (art. 249 do Código Eleitoral);
RESOLVE:
Art. 1º – Até 06/10/2012, está terminantemente proibida a realização de propaganda eleitoral por meio de carreatas ou mediante utilização de motocicletas, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Parágrafo único – Ressalva-se a realização de propaganda por outros meios, tais como: comícios; passeatas; reuniões públicas e outros eventos assemelhados, desde que não utilizem veículos automotores no deslocamento para tais eventos, de forma que configurem carreata dissimulada.
Art. 2º – Fica salientado que o descumprimento ao disposto nesta portaria implicará em pena de multa aos candidatos, coligações e militantes partidários, sem prejuízo da apreensão dos veículos e dos condutores infratores, (arts. 4º e 5º, p. único, da Res. TSE 23.370/11, arts. 222, 237, 242, p. único, do Código Eleitoral, e, art. 22 da LC 64/90).
Art. 3º – Dê-se ciência, por meio de cópia da presente Portaria, aos Representantes das Coligações, Ministério Público Eleitoral, autoridades policiais e meios de comunicações existentes no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se, Publique-se e Cumpra-se.Gabinete do Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, em Acari/RN, aos 05 de setembro de 2012
Witemburgo Gonçalves de Araújo