A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal não acatou um pedido de usucapião movido por casal referente a um imóvel residencial situado na Avenida Miguel Castro.
O casal adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda. Entretanto, segundo Município de Natal o bem que os autores desejam adquirir por usucapião abrange trechos integrantes do arruamento local, que são bens públicos de uso comum do povo. Já a parte autora, em sua defesa, disse que o imóvel se trata de domínio privado.
As provas dos autos mostram que a área que o casal pretende usucapir está edificada em região destinada a leito de rua, sendo, dessa forma, bem público de uso comum, conforme o artigo 99 do Código Civil: São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças?. E, segundo o artigo 102 do mesmo Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Dessa forma, o magistrado, em sua sentença, disse que serrá impossível o imóvel em questão se adquirido por meio da prescrição aquisitiva por não preencher os requisitos necessários para tanto.Fonte:TJRN