O Município de Parelhas terá que pagar, a um servidor, verbas salariais atrasadas, sob pena da Administração Pública transgredir os próprios princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, numa relatoria que ficou sob a responsabilidade do desembargador Dilermando Mota.
A decisão considerou que, ao se analisarem as provas trazidas aos autos, não se restaram dúvidas que o autor da ação efetivamente trabalhou para o município, sem receber a remuneração devida no período de maio, junho, agosto, setembro e dezembro de 2000, bem como as gratificações natalinas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.
Desta forma, caberia ao Ente Público demonstrar, documentalmente, o pagamento das verbas cobradas e demais encargos, de modo a eximir-se da obrigação. O que, de acordo com o exame dos autos, não conseguiu fazer.
O município suscitou ainda a ocorrência de litispendência (dois processos idênticos), sob o argumento de que o obstáculo jurídico existe, já que há uma ação coletiva ajuizada pelo SINDERPA.
No entanto, o Estatuto Processual Civil em vigor em seu artigo 301, exige para a configuração da litispendência a existência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. O que não é caso dos autos, já que não foi demonstrado que o servidor integra os quadros do SINDERPA.
Contudo, os desembargadores ressaltaram que é correto afirmar que o Sindicato (SINDERPA) representa os servidores da Prefeitura de Parelhas, conforme prevê o seu Estatuto, no entanto, o servidor não é obrigado a se filiar ao sindicado, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 8º, determina que "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
Fonte:TJRN