A Espacial Auto Peças Ltda e a General Motors do Brasil Ltda foram condenadas pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível a substituir o motor do veículo modelo Celta por um novo, com todas as peças necessárias à substituição. A determinação mantém a sentença da 17ª Vara Cível de Natal.
Na ação, a autora, M.F.S.M., informou que adquiriu um veículo modelo Celta, em 01/12/2002, e o mesmo começou a emitir barulhos a partir de fevereiro de 2003, e, em algumas ocasiões falhava e ficava sem força, quando telefonou para a concessionária e um consultor dizia ser normal, por se tratar de veículo 1.0.
Em fevereiro de 2003, não concordando com as afirmativas do consultor, levou o veículo à concessionária para que fosse verificado pelos técnicos, o que foi repetido pelos meses de junho e agosto. Em janeiro de 2004, a concessionária trouxe um auditor da montadora que inspecionou o veículo e disse que o consertou, porém, mesmo após a vistoria o veículo continuou com o mesmo defeito.
Por fim, a autora pleiteou a obtenção de um novo veículo, com as mesmas especificações do adquirido em 1º/12/2002, por acreditar que a sua aquisição se encontrava maculada por defeito de fabricação.
Já a Espacial Auto Peças LTDA apresentou defesa alegando defeito de representação e decadência do direito da consumidora, e no mérito que o defeito apresentado no veículo era apenas resultado da carbonização do motor, razão pela qual a pretensão autoral não deveria prosperar. Contudo, para o caso de a autora obter êxito em seu intento, pleiteou a compensação dos valores a serem eventualmente percebidos, com um valor pelo aluguel do veículo pelo período utilizado pela autora.
Por sua vez, a General Motors do Brasil LTDA. alegou que a consumidora somente procurou a concessionária para reparos no automóvel após dez meses de uso, que o veículo somente fora objeto de vistoria em duas ocasiões, o que denotava o seu estado normal e apropriado para uso, e arrematou as suas argumentações pleiteando pela improcedência do pedido, haja vista o direito da autora já ter sido objeto de decadência.
O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes entendeu não merecer reparo a decisão de primeiro grau. Tal decisão condenou às rés a realizar a substituição do motor do veículo CELTA HATCH 1.0, 5 portas, marca CHEVROLET, ano de fabricação 2002, modelo 2003, a gasolina, com 70 CV, por um novo e em excelentes condições, de modo que esse seja compatível como todos os demais componentes do veículo fabricado no ano de 2002, assim como todas as peças que se façam necessárias a esse mister, no prazo máximo de 30, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O relator explicou na decisão que ao caso são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, a teor do seu artigo 14, devendo-se verificar a relação de causalidade entre o dano e o evento danoso.
“Nesse contexto, é de se dizer que as Concessionárias e Montadoras de Carros, por estarem inseridas no conceito de prestador de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, concluiu.
Fonte:TJRN