segunda-feira, 23 de março de 2015

Decisão assegura irredutibilidade de vencimentos para professores

Uma decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro definiu, mais uma vez, que é possível a alteração da forma de cálculo de remuneração sem que isso contrarie a Constituição Federal, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor recebido por um servidor público. O julgamento é relacionado a recurso movido por integrantes do magistério do Município de São Miguel, que tiveram seus vencimentos reduzidos.

No recurso, os servidores argumentaram que o Ente público, no mês de maio de 2014, alterou os contracheques inserindo como carga horária 30 horas semanais e reduzindo os vencimentos. As outras dez horas restantes foram pagas como horas suplementares (abaixo do valor legal da hora-aula).

Além de afrontar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, mencionaram que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, ficou assegurado ao magistério público o direito a trabalhar, no mínimo, 1/3 da carga horária para atividade extraclasse, o que vem sendo descumprido pelo Município, uma vez que das 40 horas, 35 estão sendo exercidas exclusivamente em sala de aula, quando deveriam ser apenas 26 horas.

“É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal.”, destaca o desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão do magistrado de segundo grau determinou que o ente público restabeleça, de imediato, a remuneração dos agravantes nos valores recebidos antes da alteração da carga horária.

(Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2014.022242-7)

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