1) adote todas as providências cabíveis para a regularização do CAE, com observância do regramento legal estabelecido nos arts. 18 da lei 11947/09 e art. 26 da Resolução nº 38 do FNDE;
2) remeta ao FNDE a documentação comprobatória da regulamentação do CAE deste Município;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
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CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
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RECOMENDAÇÃO nº 27/2014-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 83, caput, e 84, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, e o artigo 62, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e
CONSIDERANDO que o art. 208, II da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
CONSIDERANDO que o art. 4º da lei 11947/09 estabelece que “O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da lei 11947/09 estabelece que os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Municípios de forma automática, sendo incluídos em seus orçamentos e utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18 da lei 11947/09, compete ao Município instituir, no âmbito de sua jurisdição administrativa, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, e informar ao FNDE a composição do mesmo;
CONSIDERANDO que o art. 20 da lei 11.947/09 estabelece que o FNDE fica autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando o Município não constituir o CAE ou deixar de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
CONSIDERANDO que a Resolução CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no PNAE, estabelece no art. 26 a composição do CAE e o procedimento de nomeação de seus membros, que são eleitos após indicação do Poder Executivo; dos Órgãos de Classe das entidades de docentes, discentes e trabalhadores na área de educação; dos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e das Entidades Civis organizadas, em todos os casos através de assembleias, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
CONSIDERANDO que a nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados, nos termos do art. 26, §8º da Resolução CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;
CONSIDERANDO as informações apresentadas pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por intermédio da Comissão Permanente de Educação – COPEDUC, que encaminhou ao CAOP Cidadania do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a relação dos municípios com Conselhos de Alimentação Escolar vencidos ou na iminência de vencer, separados por Unidade Federativa, constando, dentre eles, o Município de Carnaúba dos Dantas/RN, no qual o mandato dos Conselheiros encerrou em 15/10/2014.
CONSIDERANDO ser necessária a renovação do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, com observância do artigo 26 da Resolução nº 38/FNDE, para que seja mantida a regularidade dos repasses atinentes à Alimentação Escolar;
CONSIDERANDO que “o não cumprimento das exigências legais acima relacionadas caracterizará um ato de não constituição do CAE, motivo de imediata suspensão dos repasses, conforme determina o art. 37, I, da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16/7/2009;
CONSIDERANDO que a omissão em promover a regularização do CAE do Município de Canraúba dos Dantas de forma tempestiva e com observância do procedimento legalmente estabelecido acarretará risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse coletivo, haja vista que tal irregularidade implica na iminência de suspensão do repasse dos recursos do FNDE para utilização na aquisição de gêneros alimentícios para os alunos da Educação Básica deste Município;
CONSIDERANDO que tal omissão, em tese, pode vir a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso X e 11, inciso II da lei 8429/92, caso em que aplicar-se-á ao servidor responsável as sanções previstas naquele diploma legal;
CONSIDERANDO as gravíssimas consequências jurídicas que podem vir a decorrer dos fatos acima descritos, e visando regularizar o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, evitando que haja suspensão do repasse das verbas pelo FNDE ao Município de Carnaúba dos Dantas;
RESOLVE RECOMENDAR AO EXMO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, Sr. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO QUE:
1) adote todas as providências cabíveis para a regularização do CAE, com observância do regramento legal estabelecido nos arts. 18 da lei 11947/09 e art. 26 da Resolução nº 38 do FNDE;
2) remeta ao FNDE a documentação comprobatória da regulamentação do CAE deste Município;
Considerando a urgência que o caso requer, FIXO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO para o atendimento desta recomendação e a respectiva comprovação ao Ministério Público, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Acari/RN, 17 de dezembro de 2014.
Roberto César Lemos de Sá Cruz
Promotor de Justiça e Substituição Legal