O juiz da Comarca de Cruzeta, Peterson Fernandes Braga, proferiu sentença que condenou o periódico “Informativo Opinião” de responsabilidade do Partido dos Trabalhadores de Cruzeta a indenizar José Sally de Araújo com o valor de R$ 3.000,00 para fins de reparação pelo dano moral imposto.
De acordo com o magistrado, o jornal ultrapassou os limites constitucionalmente assegurados à liberdade de expressão e efetivamente maculou a honra pessoal do autor da Ação de Indenização por Danos Morais. A conclusão do juiz é baseada em diversos trechos do Informativo em que o prefeito é acusado de “charlatarismo”, de administrar “sob a pena de chicote”, de utilizar “dinheiro de botija” para concretiza alianças políticas, de ser um “ditador”, além de ridicularizá-lo com uma charge, que de forma subliminar, atribui a José Sally comportamento ilícito.
O magistrado acrescenta que a publicação também ultrapassou os limites do artigo 27 da Lei de Imprensa e ofendeu o patrimônio imaterial do autor, pois praticou ato injurioso e difamante contra a pessoa de José Sally e, portanto, tem o dever de reparar a lesão provocada.
O jornal apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram o provimento de acordo com o voto do Relator, desembargador Saraiva Sobrinho, que argumentou dizendo que a liberdade de imprensa é um dos baluartes da democracia, tendo como importante papel a fiscalização de atos dos "homens públicos", contudo, deve sempre obedecer aos limites estabelecidos na Constituição Federal, notadamente o direito de cada um ter resguardado sua honra, intimidade e vida privada.
Para o desembargador as declarações proferidas no "Informativo Opinião", não se traduzem em mera afirmação, crítica ou exposição dos fatos ocorridos na cidade de Cruzeta, mas sim, induzem, na mente do leitor a idéia de que o autor está cometendo condutas desonestas e ilícitas, como bem destacou o juiz Peterson Braga. (Apelação Cível n° 2009.012420-4)
Fonte: TJRN