Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento a um recurso, movido pelo Estado, o qual foi contra uma liminar concedida para um então candidato de um concurso, que teve o direito de ter o teste físico prorrogado pelo prazo de 60 dias.
A liminar foi concedida, anteriormente, com base no fato de que o candidato em concurso público não estava em gozo de suas condições mínimas de saúde, em razão de uma lesão temporária nos joelhos, o que o impedia de participar do teste de aptidão física exigido pelo certame em igualdade com os demais candidatos.
O recurso do Estado (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 2009.012553-6/0001.00) reforçou o argumento de que "não há razoabilidade na discriminação pretendida, sendo certo que a decisão cria uma situação indevidamente privilegiada para o impetrante " e que "a Administração Pública não pode prejudicar o regular cronograma do concurso porque algum candidato não está em condições plenas de se submeter às provas físicas”.
Os desembargadores ressaltaram que a impossibilidade de realizar qualquer esforço físico está confirmada no atestado médico, cuja emissão é da responsabilidade do médico ortopedista Dr. Ladislau Assunção (CRM nº. 3337).
O atestado por si só, segundo o Pleno do TJRN, faz cair por terra a alegação do Estado de que o candidato está sendo privilegiado, justamente pelo fato de que a pretensão mandamental é no sentido de dar as mínimas condições de igualdade entre todos os candidatos do certame. TJRN.