A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) por meio da 18ª Promotoria de Justiça na Comarca de Mossoró, o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Pedro Cordeiro Júnior, deferiu pedido em ação civil pública (ACP), determinando que a Prefeitura de Mossoró garanta pelo menos uma vaga, por cargo, para pessoas com deficiências em concursos públicos.
Segundo a decisão interlocutória, a Prefeitura de Mossoró deve garantir pelo menos uma vaga, por cargo público, para pessoas com deficiências em concursos públicos, determinação que deve ser praticada mediante os casos em que o percentual previsto na lei municipal (quando utilizado o mínimo de 5%) não atingir o mínimo de uma vaga, bem como quando a aplicação do percentual resultar em número fracionário, neste caso, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro seguinte. Sendo assim, todo concurso público a ser realizado pelo município deve oferecer ao menos uma vaga, por cargo, para pessoas com deficiências.
O Poder Judiciário reconsiderou a ACP, impetrada pela 18ª Promotoria de Justiça, e que havia sido negada anteriormente. Desta vez, a Justiça acatou as observações feitas pelo Ministério Público acerca do edital do concurso público (01/2013) da Prefeitura de Mossoró, que na época, não especificou a quantidade de vagas destinadas as pessoas com deficiências.
Na ação civil pública, o Promotor de Justiça Hermínio Souza Perez Júnior argumentou que a Lei nº 7.853/89 determina a reserva de uma vaga para pessoa com deficiência quando o percentual de 5% estabelecido para esse contingente não atingir o número de uma vaga. E não apenas quando fossem disponibilizadas 20 vagas para cada cargo, como tinha sido contra argumentado na decisão anterior pela Justiça.
Atuação do MP
No dia 11 de dezembro de 2013, por unanimidade, o Pleno do TJRN julgou improcedente o mandado de segurança número 2013.00001508-8 envolvendo servidor lotado justamente nas Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró com atribuição na defesa da pessoa com deficiência. O servidor, portador de necessidades especiais, fez concurso público para o próprio MPRN e ficou em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência – e em 32ª colocação geral – para um cargo com oferta de quatro vagas no total. A colocação do servidor, no entanto, foi questionada na Justiça pelo quarto colocado geral. O TJ, contudo, entendeu que uma vaga deve ser destinada à pessoa com deficiência mesmo quando oferecidas apenas quatro vagas, por se tratar de ação afirmativa.
Diante do precedente aberto pelo TJ, o 18º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, Hermínio Souza Perez Júnior, recorreu da decisão da Justiça. “Além de não ser possível uma lei municipal afastar lei nacional, caso uma das turmas do TJ pretenda manter a decisão agravada, haverá necessidade de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante) e indo a plenário a decisão deve ser a mesma proferida em 11 de dezembro do ano passado porque são iguais as situações”, observou.
“Com efeito, não há qualquer violação ao preceito constitucional, a nível federal ou estadual, assegurar-se, por lei, pelo menos uma vaga às pessoas com deficiência, posto perfeitamente em sintonia com o disposto em ambas constituições, quando tratam de reserva de vagas em cargos públicos para pessoas com deficiência. Ademais, diante do disposto no item V do Edital nº 01/2012 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o arredondamento da vaga se deu pelo constante na cláusula 2.1, que repete o disposto no Decreto nº 3298/99. em seu artigo 37, 2º; e não em decorrência do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.943/01, senão vejamos.”, expressam os magistrados no acórdão.
Na época, o Pleno do TJRN considerou ainda que “tratando-se de uma política afirmativa, é bastante razoável que se tenha fixação de um percentual de cargos públicos para preenchimento por pessoas com deficiência, sendo imprescindível a correspondente reserva de vagas em sede de concurso público, tomando-se o cuidado, inclusive, de que não haja burla no comando constitucional com a disponibilização de vaga única nos certames. Também é plenamente cabível o arredondamento da vaga, devidamente previsto, inclusive, no Decreto nº 3.298/99 e replicado no edital do concurso público ora sob análise.”