quarta-feira, 28 de maio de 2014

Negado pedido do MP para cessar funcionamento de lombada eletrônica.

Julgada integralmente improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do RN contra o Município de Natal, visando a obter determinação judicial para fazer cessar o funcionamento de lombada eletrônica situada em trecho da Avenida Bernardo Vieira, em frente ao nº 2.453, após a Rua Tororós, sentido Zona Norte. A decisão é do magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro. 
O MP pediu, alternativamente, que o Município de Natal implante a sua sinalização, conforme normas regulamentadas do DETRAN/RN. Requeria também o Município fosse obrigado a restituir as multas já pagas por condutores em decorrência daquele instrumento de fiscalização eletrônica.
Argumentou o Ministério Público que a falta de visibilidade da sinalização em questão tem acarretado na imputação de penalidades a diversos motoristas, as quais, à luz da legislação de trânsito, estão eivadas de ilegalidade e que por isso devem ter sua nulidade judicialmente declarada.
Requereu ainda, liminarmente, que fosse determinado ao Município de Natal, que, no prazo de dez dias, cessasse o funcionamento da lombada eletrônica em questão ou que promovesse a devida sinalização do local, conforme normas regulamentadas.

Análise judicial
Para o magistrado, o MP apresentou tão somente um laudo técnico unilateral, o qual não se mostrou suficiente em convencer aquele juízo da consistência do pleito autoral e que acabou cedendo ante a clareza e a concretude da prova contida na documentação anexada aos autos pelo Município acima referida.
“Dessa maneira, estando a conduta do Município regular em manter o trecho em questão suficientemente sinalizado, imperioso se faz o juízo de improcedência em relação ao pleito consistente na cessação das atividades fiscalizatórias da lombada eletrônica ou da implantação da sinalização vertical no trecho fiscalizado em questão”, comentou.
Por outro lado, entende que também não merece ser atendido o pleito de reconhecer a nulidade das infrações autuadas e ao consequente ressarcimento dos multas eventualmente já pagas por aqueles que foram penalizados em razão do funcionamento da lombada eletrônica em questão.
“Isso porque a disposição do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro é condicionada àquelas infrações cometidas por inobservância à sinalização, estando restrita aos casos em que esta for insuficiente ou incorreta, o que não ocorre na hipótese tratada nos autos, em que o trecho eletronicamente fiscalizado encontra-se devidamente sinalizado pelo Poder Público Municipal”, ressaltou.

Processo nº 0803454-37.2011.8.20.0001 - Ação Civil Pública 

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