quarta-feira, 28 de maio de 2014

Ações por improbidade: 69% das que tramitam na JF em Natal resultam em condenações.

Números fazem parte de trabalho de conclusão de curso do estudante Isaac Morel, concluinte de Direito da UFRN, e avaliam a eficácia da Lei de Improbidade Administrativa
De 234 ações por improbidade administrativa (AIAs) julgadas na Seção Judiciária de Natal da Justiça Federal, entre os anos de 2008 e 2013, 69% foram consideradas procedentes e resultaram em condenação dos envolvidos, demonstrando uma elevada taxa de sucesso do Ministério Público Federal no combate à corrupção. O dado é apenas um dos levantados pelo estudante de Direito da UFRN, Isaac Morel Marinho, que apresentou seu trabalho de conclusão de curso (TCC) na última segunda-feira, 26.
Ao todo, foram ajuizadas 551 ações por improbidade administrativa entre 2008 e 2013, na seção judiciária de Natal. Dessas, 42,5% foram julgadas em primeira instância e 162 resultaram em algum tipo de condenação dos envolvidos nos atos de improbidade, contra apenas 72 julgadas improcedentes.
O trabalho de conclusão de curso de Isaac Morel tem o título de “A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no âmbito da Seção Judiciária de Natal da Justiça Federal no Rio Grande do Norte” e foi orientado pelo professor e procurador da República Ronaldo Pinheiro. O estudante revela ainda números sobre as penas aplicadas e os motivos de indeferimento de algumas AIAs.
O resultado da pesquisa traz estatísticas divididas por cada uma das varas que julgam essas ações na capital potiguar (1ª, 4ª e 5ª) e, além dos dados obtidos junto à Justiça Federal, o autor utilizou informações do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa (CNIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Causas e consequências – Das 162 ações julgadas procedentes em primeira instância, 77 transitaram em julgado. O trabalho de Isaac Morel revelou que 36 dessas incluíam atos de improbidade que resultaramm em danos ao erário, 32 violação aos princípios da administração pública e 18 enriquecimento ilícito.
Dentre as sanções impostas aos condenados nos 77 processos que transitaram em julgado, o pagamento de multa foi incluído em 70; a suspensão dos direitos políticos em 64; a proibição de contratar e receber quaisquer benefícios do Poder Público em 59; o ressarcimento integral do dano em 41; e a perda da função pública em 19.
Demora – Contudo, as 77 AIAs procedentes que transitaram em julgado, no período de 2008 a 2013, representam apenas 14% do número de ações ajuizadas nesse intervalo de tempo. Esse percentual faz transparecer, no entender de Isaac Morel, um dos principais problemas enfrentados para uma melhor eficácia da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): a morosidade da Justiça.
O TCC indica que, das ações procedentes em primeira instância, 52,5% ainda estão em trâmite ou tiveram a condenação afastada pelas instâncias superiores. “(...) a demora no trâmite das ações resulta, inevitavelmente, na baixa efetividade do processo e, por conseguinte, baixa eficácia na aplicação da LIA”, observa o estudante.
Ele lembra que, “não obstante a boa porcentagem de condenações em primeiro grau, para que seja efetiva a aplicação da LIA é necessário que a decisão condenatória torne-se imutável, a partir do trânsito em julgado”. Diante disso, o futuro bacharel reconhece que, apesar de mais de 20 anos de vigências da lei, a sociedade brasileira ainda convive com um forte “sentimento de impunidade”.
O estudante aponta outro prejuízo também decorrente da demora na tramitação: devido ao longo período entre o ajuizamento da ação e a decisão final, muitas vezes os envolvidos não mais se encontram no cargo que ocupavam, tornando inócua uma das principais sanções previstas na LIA, a perda da função pública.
Absolvições - De acordo com a pesquisa, a causa mais comum de algumas AIAs terem sido julgadas improcedentes em primeira instância foi a “não comprovação de má-fé/ausência de elemento subjetivo” (citada pelos magistrados em 39 das 72 decisões); seguido da “não comprovação da ocorrência de ato ímprobo” (23); a “não comprovação de efetivo dano ao erário”, (24); “o ato praticado configura mera irregularidade” (10); e “prescrição” (8).
Isaac Morel ressalta que esse números refletem um dos maiores obstáculos à efetiva responsabilização dos gestores que cometem irregularidades: a dificuldade de obtenção de provas. O estudante sugere, porém, que uma maior harmonia na atuação dos órgãos fiscalizadores (MPF, CGU, TCU, Receita Federal etc.) seria uma das formas de aumentar ainda mais a taxa de sucesso das AIAs.
Outra alternativa citada no trabalho é a “especialização das varas”, através da qual a Justiça destinaria algumas exclusivamente para o julgamento de ações de improbidade. “(...) possibilitaria, sem dúvida, grande melhoria não apenas no trâmite processual, mas também na qualidade das decisões, permitindo, consequentemente, maior eficácia da LIA”, analisa.
Legislação - A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) veio regulamentar um item da Constituição de 1988, que trata das sanções aos atos de improbidade administrativa, e estabeleceu os tipos legais enquadrados como conduta ímproba. Para Isaac Morel, a LIA tornou-se um instrumento importantíssimo na apuração da responsabilidade e na punição dos autores dessas condutas, bem como no ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
As AIAs que tramitam na Justiça Federal, destaca o TCC, discutem o emprego adequado das verbas repassadas pela União aos municípios e aos estados, recursos que financiam grande parte das ações governamentais. De acordo com informações do Tesouro Nacional, os repasses para o Rio Grande do Norte somaram R$ 2,8 bilhões somente no ano de 2013.
Confira alguns números do TCC:
AIAs ajuizadas (entre 2008 e 2013) na Subseção de Natal da Justiça Federal
1ª Vara - 182
4ª Vara - 195
5ª Vara – 174
Total - 551
Ações julgadas procedentes em primeira instância
1ª Vara - 54
4ª Vara - 76
5ª Vara – 32
Total - 162
Ações julgadas improcedentes em primeira instância
1ª Vara - 25
4ª Vara - 20
5ª Vara – 27
Total - 72
Sanções Impostas nas AIAs que transitaram em julgado
Multa - 90,9%
Suspensão dos direitos políticos – 83,1%
Proibição de contratar com o Poder Público – 76,6%
Ressarcimento integral do dano – 53,2%
Perda da função pública – 24,7%
Assessoria de Comunicação 

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