Vereador fixou faixa com mesmos elementos gráficos de suas campanhas anteriores dois meses antes do início da campanha
O juiz eleitoral Alceu José Cicco concedeu uma liminar requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar e determinou ao vereador Albert Dickson a retirada de uma faixa/cartaz que caracteriza propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O presidente da Câmara Municipal é pré-candidato a deputado estadual e colocou a publicidade em frente ao templo evangélico que frequenta, no Alecrim.
A representação, assinada pelos procuradores eleitorais auxiliares Kleber Martins e Caroline Maciel, apontou que o vereador vem promovendo propaganda eleitoral antecipada junto a uma de suas maiores bases eleitorais, os evangélicos. Ele fixou o cartaz/faixa com mesmos caracteres, cores, slogan de campanha, logotipo e fotografia utilizados em suas propagandas nas eleições anteriores, em um imóvel na rua Manoel Miranda, no Alecrim, em frente ao Templo Central da Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte.
A propaganda faz alusão ao chamado “Projeto Boa Visão” e, de acordo com a representação, foi instalada entre o final de abril e início de maio, demonstrando total semelhança com os materiais gráficos de campanha do político, “a começar pela fotografia do representado, as cores das letras, a menção à profissão do mesmo (oftalmologista) e seu slogan de campanha (“Sempre fazendo o bem” ou “Fazendo o bem”)”.
A Procuradoria Regional Eleitoral incluiu na representação imagens da faixa, dos materiais de campanha, além de provas que apontam a pré-candidatura do vereador e sua frequência ao templo da Assembleia de Deus próximo ao local onde a propaganda foi afixada. Em sua decisão, o juiz destacou que “os elementos de convicção acostados à inicial, (…) demonstram a luz do bom direito do representante” e que “a presunção de autoria ou de prévio conhecimento é, no caso, plausível, pelos elementos contidos nos autos”.
O relator determinou a retirada da faixa/cartaz, em até 24h após a citação, “ficando proibido de fixá-lo, bem assim, outros semelhantes, em qualquer outro lugar público, de acesso ao público ou visível ao público”, sob pena da multa de R$ 1 mil por dia. A representação recebeu o número 93-11.2014.6.20.0000 no Tribunal Regional Eleitoral e, no mérito, o pedido é que seja aplicada a multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê valores entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
Assessoria de Comunicação