O ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de detenção, no regime semi-aberto, pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93), e de forma continuada (art. 71 do Código Penal). A sentença foi do juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade.
O magistrado absolveu outros dois acusados representantes de uma empresa prestadora de serviço para aquela Prefeitura, denunciados pelo crime de beneficiar-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público (art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93), por não existir prova suficiente para a condenação (art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo fato do então prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, ter firmado três contratos sucessivos com a empresa Alternativa Produções e Publicidade Ltda., no valor total de R$ 15.445,00 para a prestação de serviços de publicidade.
O primeiro contrato previa a “elaboração de jingles e gravação de programas de rádio e televisão”, e os demais tratavam da “prestação de serviços de publicidade, em rádio e televisão, dos eventos durante os meses de junho e julho/05” e “serviços de design e publicidade de um curso de capacitação de gestores e educadores”.
Julgamento
Para o juiz Fábio Ataíde Alves, a “licitação é justamente o mecanismo de comparação e sem ele não podemos estabelecer nenhum critério judicial de avaliação comparativa para saber se houve efetivo dano financeiro, sendo isso o que torna evidente a ofensa à moralidade administrativa, à legalidade, à impessoalidade e à isonomia”.
O magistrado entendeu que não havia nos autos elementos que demonstrassem que os réus Maria das Neves Batista Silva e Emanoel Batista concorreram para a prática do evento, de forma que não poderia responsabilizá-los. “Em tais circunstâncias equivaleria à consagração de uma responsabilidade objetiva em sede de direito penal, ou seja, estabelecer uma responsabilidade penal apenas pelo resultado, ainda que ausentes o dolo e a culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade”.
O magistrado destacou em sua sentença que é de extrema necessidade se punir o gestor que manipula o orçamento público, exercendo a má governança, aproveitando-se das diversas fragilidades e brechas no processo licitatório, seja na contratação direta de serviços e/ou compras, seja no fracionamento do valor.