A propaganda tem como objetivos: difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário dos eventos com esse relacionado e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Tempo
Todos os partidos com registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral têm direito à transmissão da propaganda partidária. A quantidade de programas e a duração das exibições dependem de critérios estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) e no artigo 3º da Resolução 20.034/1997 do TSE.
De acordo com essas normas, o partido que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco Estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País tem direito à realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de 10 minutos cada um. Também tem direito a 20 minutos por semestre em inserções de 30 segundos ou um minuto.
Já ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de 10 minutos.
O partido que não tenha atendido a esses critérios tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos.
Requerimento
Os requerimentos para transmissão de propaganda partidária devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da transmissão.