RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Sérgio Eduardo Medeiros de Oliveira, que se abstenha de efetuar despesas com a contratação e aquisição dos citados objetos por meio das Atas de Registro de Preços nº 019/2014-PMCD e nº 021/2014-PMCD para promoção de eventos festivos, incluindo as festividades de final de ano que se aproximam, como também o Carnaval de 2015
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979,
e-mail: mp-acari@rn.gov.br
Referência: Inquérito
Civil nº 042/2014
Origem: Promotoria
de Justiça da Comarca de Acari
Objeto: Acompanhar e garantir
a racionalização na alocação de recursos públicos pelo Município de Carnaúba
dos Dantas, tendo em vista o estado emergencial decretado e a iminente
realização de despesas públicas em razão de contratação de empresa para a
locação de tendas, serviço de som, gerador de energia elétrica, carro de som,
etc. (Pregão Presencial nº 030/2014) e contratação de serviços de fornecimento
de shows pirotécnicos e fogos de artifício (fls. Pregão Presencial nº 032/2014)
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL 026/2014-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Acari, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da
Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando ao efetivo respeito dos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
CONSIDERANDO que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
editou o Decreto nº 24.209, de 24 de março de 2014, prorrogado pelo Decreto nº 24.700, de 29 de
setembro de 2014, declarando a situação de emergência em 145 (cento e quarenta
e cinco) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais
Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da
Estiagem (seca), dentre eles o Município de Carnaúba dos Dantas/RN;
CONSIDERANDO que os prazos dos citados decretos foram elastecidos
até o dia 29 de março de 2015, em razão da última prorrogação,
CONSIDERANDO que o referido Decreto motivou a expedição do Decreto
Municipal nº 009/2014, da Prefeitura de Carnaúba dos Dantas/RN, relatando os
motivos de decretação do estado de emergência, que menciona “a continuação
da desativação do sistema de água no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, pela
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por falta de água
nos mananciais do município que abastecia a zona urbana”, acrescendo,
ainda, que “a Zona Rural de Carnaúba dos Dantas/RN, permanece afetada com a
falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como o para o consumo
humano e animal”;
CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente incompatível com os
gastos públicos a serem eventualmente realizados pela Prefeitura de Carnaúba
dos Dantas com a locação de tendas, geradores de energia elétrica, mesas e
cadeiras de plástico, carros de som, além da aquisição de fogos de artifício e
shows pirotécnicos para utilização em eventos oficiais do município ao longo
deste ano e do ano vindouro, conforme anunciado na imprensa e publicado no
Extrato de Ata de Registro de Preço no Pregão Presencial nº 030/2014 e
Homologação do Pregão Presencial nº 032/2014, ambos extraídos do Diário Oficial
dos Município do RN de 02/10/2014;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 1º de
junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria
da República no Rio Grande do Norte, indicou que a realização de gastos com
festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem,
poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à
Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2013, de 22.01.2013,
expedida pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedora Geral do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual indicou às
Promotorias de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, a
fiscalização dos gastos públicos eventualmente efetuados pelas administrações
municipais com a realização de eventos festivos, notadamente nos Municípios
afetados pela estiagem (seca) e, em sendo necessário, adotem as medidas
pertinentes no sentido de obstar a realização de despesas com os referidos
eventos;
CONSIDERANDO que a realização de despesas desta natureza em pleno
estado de emergência consubstanciaria, em tese, violação aos princípios
constitucionais da moralidade administrativa, legalidade eficiência, previstos
no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios
constitucionais da Administração Pública caracterizam atos de improbidade
administrativa, constantes nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente;
CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se encontra o
Município, reclama prudência, reflexão e adoção de providências por parte do
gestor, visando evitar gastos e racionalizando a alocação de recursos públicos
de modo a priorizar obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários aos
direitos mais ingentes da população;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Carnaúba dos Dantas, Sérgio Eduardo Medeiros de Oliveira, que se abstenha de
efetuar despesas com a contratação e aquisição dos citados objetos por meio das Atas de Registro de Preços nº
019/2014-PMCD e nº 021/2014-PMCD para promoção de eventos festivos, incluindo
as festividades de final de ano que se aproximam, como também o Carnaval de
2015, estando inclusos na vedação que ora se recomenda a locação de
tendas, geradores de energia elétrica, carros de som, compra de fogos de
artifício, shows pirotécnicos, dentre outros, enquanto perdurar a situação de
emergência acima referida; RECOMENDA, ainda, que revogue os ato administrativos
que deflagraram os Pregões Presenciais n.º 030/2014 e 032/2014 (tendo em vista que foi
informado no Ofício de fl. 09 que ainda não foi realizada nenhuma despesa
pública e entrega de mercadorias, haja vista que foi informado que a aquisição
seria futura), e demais que tenham por objeto a realização de despesas públicas
tais como anteriormente mencionados.
FIXAR o prazo de 30 (trinta)
dias, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se
acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o Ministério Público
possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso demandar.
Outrossim, importa destacar, ainda, que a presente Recomendação detém, entre outras, a
finalidade de caracterizar o dolo para fins de configuração, em tese, de ato de
improbidade administrativa, caso descumprida.
Notifique-se o Exmo. Prefeito
Municipal de Carnaúba dos Dantas pessoalmente ou, na sua falta, o Douto
Procurador-Geral do Município.
Publique-se esta Recomendação no
Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da
presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público.
Acari/RN,
10 de novembro de 2014.
MARIANO PAGANINI
LAURIA
Promotor de Justiça Substituto