No que tange aos questionamentos dirigidos ao Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte a respeito do pagamento de auxílio-moradia, a Instituição se posiciona da seguinte forma:
1) Em 26/06/2014, a Procuradoria-Geral do MPC/RN, cumprindo seu dever/atribuição de ofício, instaurou procedimento para averiguar a regularidade de resolução que garantia aos Membros do MPRN pagamento de auxílio-moradia;
2) Em 02/07/2014, o Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO) encaminhou documento ao MPC/RN, contrapondo-se ao referido pagamento. Requereu ainda medidas para que o TCE/RN analisasse a regularidade da despesa. Igualmente, o MARCCO representou à Receita Federal do Brasil no RN. No pedido, pretendia que a verba fosse considerada remuneratória, com a consequente incidência do imposto de renda;
3) Desta forma, em 17/07/2014 (Representação nº 9.635/14), quando ainda havia decisões do TCU, STF e do CNMP contrárias ao referido pagamento, a Procuradoria-Geral do MPC/RN representou ao órgão perante o qual exerce suas atribuições, qual seja, TCE/RN. Neste, pleiteou a descaracterização do auxílio-moradia como indenizatório, o que o tornaria incompatível com o regime de subsídio que remunera os Membros do Ministério Público e da Magistratura em todo o país;
4) No entanto, em 22/07/2014, em Mandado de Segurança preventivo contra a Receita Federal no Rio Grande do Norte, a 5ª Vara da Justiça Federal concedeu liminar para afastar as alegações de caráter remuneratório do auxílio-moradia, retirando qualquer incidência do imposto de renda e tornando-o compatível com o regime de subsídio;
5) Em 29/07/2014, em razão de resolução do TJRN determinando o pagamento de auxílio-moradia para juízes e desembargadores, a Procuradoria-Geral do MPC/RN requereu ampliação do objeto do processo no TCE (9.635/2012), de maneira a analisar também a regularidade do pagamento naquele Poder;
6) Em 29/08/2014, o TCE/RN decidiu pela irregularidade do pagamento do auxílio-moradia no MPRN e no TJRN, determinando a sua suspensão;
7) Todavia, em 15/09/2014, 17 (dezessete) dias após a decisão do TCE, Ministro Luiz Fux (STF) decidiu pela constitucionalidade do pagamento do auxílio-moradia para todos os Membros do Judiciário e do Ministério Público do país;
8) Na esteira do STF, quatro dias depois - em 19/09/2014 - o TJRN concedeu liminar contraposta à decisão do TCE/RN, tornando-a sem efeito desde então;
9) Assim, desde o segundo semestre de 2014, o auxílio-moradia é pago em todos os Tribunais do Poder Judiciário Brasileiro, bem como todos os órgãos do Ministério Público Brasileiro e Tribunais de Contas do país – exceto o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
10) Em 17/06/2015, após diversas decisões judiciais autorizadoras do pagamento e, consequentemente, a perda do objeto no TCE/RN decidiu-se à unanimidade pelo seu arquivamento;
11) Em novembro de 2015, tendo o Ministério Público de Contas e o TCE/RN cumprido com os seus deveres funcionais de analisar a regularidade da matéria - mas sem possuir atribuição para reverter as inúmeras decisões judiciais como a do STF, que reconhece o pagamento como Direito dos Membros do Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas -, o TCE/RN, amparado por normas constitucionais, leis federais e estaduais, deferiu o direito considerando a isonomia e paridade constitucional destas carreiras;
Diante de todo o exposto, não há mecanismo jurídico para reverter a matéria no âmbito das atribuições do MPC/RN e do TCE/RN. Igualmente, não se pode ter uma interpretação constitucional exclusiva para os órgãos que se contrapuseram ao auxílio-moradia. Pois, tal qual todo o país, as interpretações da Constituição Federal que se levantavam contra este pagamento foram rechaçadas por quem possui a última palavra na matéria, qual seja, Supremo Tribunal Federal. Só ao STF compete reverter este estado de coisas por ele criado.
Natal, 24 de novembro de 2015.
Luciano Silva Costa Ramos
Procurador-Geral do MPC/RN