sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Carnaúba dos Dantas: MARIA JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS (ressalva), JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS e JEAN CARLO DA SILVA tem as contas aprovadas pelo TRE/RN.

22ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇA
Vistos.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
PROCESSO Nº: 174-59.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.858/2012
PRESTADOR : MARIA JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO - 25000 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.124.033/0001-83 PARTIDO POLÍTICO: DEM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.

TRE/RN - DJe nº 1075/2012 Divulgação: 30/11/2012 Publicação: 03/12/2012 Página 101
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 54). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 56).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARIA JOSÉ CARVALHO
DE ARAÚJO - 25000 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao DEM.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas(fls. 149-151). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 152).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a)
PROCESSO Nº: 203-12.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 84.138/2012
PRESTADOR : MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS – 55888 – CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.005.404/0001-08 PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1075/2012 Divulgação: 30/11/2012 Publicação: 03/12/2012 Página 107
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS – 55888 – CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PSD.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 188). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 190).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) JOSÉ DE AZEVEDO
DANTAS
- 15444 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PMDB.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
PROCESSO Nº: 179-81.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 80.347/2012
PRESTADOR : JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS - 15444 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.154.290/0001-68 PARTIDO POLÍTICO: PMDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1075/2012 Divulgação: 30/11/2012 Publicação: 03/12/2012 Página 108
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 42-43). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 44).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) JEAN CARLO DA SILVADANTAS - 40888 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PSB.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PROCESSO Nº: 171-07.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.855/2012
PRESTADOR : JEAN CARLO DA SILVA DANTAS - 40888 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.032.319/0001-39 PARTIDO POLÍTICO: PSB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1075/2012 Divulgação: 30/11/2012 Publicação: 03/12/2012 Página 109
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral

Seguidores