sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Carnaúba dos Dantas; FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS, MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA, MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS, MARLI DE MEDEIROS DANTAS e HEMERSON FELINTO JOSÉ DANTAS tem as contas aprovadas pelo TRE/RN.

22ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 87). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 88-v).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) FRANCISCO SILVÉRIO
DE MEDEIROS
, filiado(a) ao PSD.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 28 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral

SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
PROCESSO Nº: 187-58.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 83.888/2012
PRESTADOR : FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS - 55111 - VEREADOR - CARNAÚBA DOS DANTAS
CNPJ : 15.996.393/0001-02 PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
PROCESSO Nº: 204-94.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 84.139/2012
PRESTADOR : MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA - 55333 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.658.911/0001-40 PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1074/2012 Divulgação: 29/11/2012 Publicação: 30/11/2012 Página 143
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 102-103). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 103-V).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARIA JOSIENE DE
MACEDO DANTAS PEREIRA
- 55333 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PSD.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araúj
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 118). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 119-v).
PROCESSO Nº: 178-96.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 80.346/2012
PRESTADOR : MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS - 15222 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.151.396/0001-08 PARTIDO POLÍTICO: PMDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1074/2012 Divulgação: 29/11/2012 Publicação: 30/11/2012 Página 144
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARIA DAS VITÓRIAS
BEZERRA DANTAS - 15222 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PMDB.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 107-108). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 109-v).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
PROCESSO Nº: 167-67.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.851/2012
PRESTADOR : MARLI DE MEDEIROS DANTAS - 40444 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.034.871/0001-66 PARTIDO POLÍTICO: PSB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1074/2012 Divulgação: 29/11/2012 Publicação: 30/11/2012 Página 145
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARLI DE MEDEIROS
DANTAS - 40444 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PSB.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 94). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 95-V).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a
regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
PROCESSO Nº: 165-97.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.849/2012
PRESTADOR : HEMERSON FELINTO JOSÉ DANTAS - 55555 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR(A)
CNPJ : 16.003.426/0001-39 PARTIDO POLÍTICO: PSD
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
TRE/RN - DJe nº 1074/2012 Divulgação: 29/11/2012 Publicação: 30/11/2012 Página 146
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de
doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) HEMERSON FELINTO
JOSÉ DANTAS - 55555 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PSD.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 29 de novembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral

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