O desembargador Claudio Santos indeferiu o pedido de uma pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN que impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar para que fosse mantido o pagamento integral de sua pensão previdenciária no valor bruto de R$ 37.914,65.
De acordo com a pensionista, seu ex-cônjuge faleceu em setembro do ano passado no cargo de procurador, do quadro da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O valor do seu último contracheque foi de R$ 37.914,65, sendo R$ 24.117,89 referente ao cargo efetivo e R$ 13.796,76 correspondente a parcela de irredutibilidade, entretanto, o IPERN excluiu da pensão a parcela da irredutibilidade.
O presidente do IPERN alegou que para se chegar ao montante de R$ 24.117,89 foi inserido o percentual redutor de 30% sobre os proventos e o teto que limita o valor da remuneração para agentes públicos, conforme o art. 37, XI da Constituição Federal. O presidente acrescentou que o valor pago à pensionista é suficiente ao atendimento de todas as necessidades da autora, não a privando de nenhum bem da vida.
Para o desembargador, não ocorreu a redução da pensão previdenciária atribuída em seu favor, mas apenas o cálculo de tal benefício a partir das novas regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e indeferiu o pedido de liminar. (Processo nº 2011.017047-3). Fonte; TJRN