Acatando denúncia formulada pelo Partido dos Trabalhadores do município de Parelhas, o conselheiro Carlos Thompson relatou um processo um tanto inusitado, envolvendo o consumo excessivo de combustíveis e superfaturamento na contratação de artistas. A produção da festa da padroeira de 2005 no município de Parelhas foi marcada por várias irregularidades. O ordenador da despesa, à época dos fatos, foi o sr. Antônio Petronilo Dantas Filho.
“A partir das informações trazidas na Denúncia, e não rebatidas na defesa apresentada, que se limitou a fazer considerações genéricas, comprovou-se que houve desperdício de recursos públicos com a aplicação irregular de valores na aquisição de combustível”, relatou Carlos Thompson, remetendo-se aos fatos.
Registrou-se que para o veículo Kombi, de placa MXQ-1837, foram destinados 3.883 litros de gasolina apenas para o período de abril de 2004 a março de 2005, tempo em que o veículo teria percorrido 29.973 km. Nada de extraordinário se não fosse o fato de que o automóvel se encontrava sucateado há vários meses, e que era movido a álcool e não gasolina. Vale ressaltar que foram vários veículos nesta mesma condição.
Citou-se como exemplo o veículo Gol, de placas MYD-3457, que no período de nove meses consumiu 11,433 litros de gasolina a um custo de R$ 24.562,87. “Realizando uma rápida operação matemática chega-se a impressionante monta de 1.270 litros por mês. Considerando que um tanque do automóvel Gol tenha capacidade para 50 litros, chega-se a inimaginável quantia de 25.4 tanques abastecidos por mês, o que representa quase um tanque cheio por dia”, relatou Thompson.
Igualmente irregular foi a contratação de músicos, no valor de R$ 11.579,00, quando a inicial e a instrução demonstraram que a mesma banda havia sido contratada para fazer shows em Acari e Macau por uma média de R$ 5 mil, ou seja, menos da metade do valor.
Em vista dos fatos, o conselheiro relator votou pelo ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente para abastecer veículos fora de uso, ou com utilização incompatível com a realidade, devendo o excesso ser apurado pelo corpo técnico da Corte de Contas, com a devida correção e aplicação de juros; ressarcimento da quantia de R$ 6.329,00, decorrente do superfaturamento verificado na contratação de artistas; pagamento de multa e remessa de cópias autenticadas da Denúncia ao Ministério Público para investigação acerca do possível enquadramento da conduta do responsável pelas contas em improbidade administrativa. TCE/RN