segunda-feira, 22 de abril de 2013

Decisão amplia prazo para nomeação de aprovados no Detran

Ao julgar o recurso (Agravo de Instrumento nº 2012.008615-5), a 1ª Câmara Cível do TJRN atendeu parcialmente ao pedido do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), para que fosse modificado o prazo de nomeação dos aprovados no concurso público, bem como o prazo para a retirada dos terceirizados.

O tempo determinado na sentença inicial – de 30 dias – foi considerado muito curto pela autarquia, no que se refere ao cumprimento de toda a burocracia estatal pertinente à nomeação e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prazo também entendido como mínimo para a aprovação prévia das nomeações pelo Tribunal de Contas do Estado, para as publicações no Diário Oficial do Estado e para eventuais impugnações, dentre outras providências de caráter administrativo.

O desembargador Dilermando Mota, relator do Agravo, citou que foi bem decidido pela juíza Fátima Soares (convocada) quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não só o prazo conferido à Administração para proceder à nomeação dos aprovados foi curto, como também a retirada, dentro desse prazo, de todos os terceirizados e estagiários que se encontravam ocupando os cargos públicos no Detran.

Tal situação foi entendida como “temerária”, por não conferir oportunidade aos recém nomeados de se adequarem à função que iriam desempenhar.

“Assim, entendo que foi acertada a decisão da magistrada quando determinou, para melhor atendimento ao interesse público, a nomeação paulatina de todos os candidatos aprovados, feita da seguinte forma: 1/3 dos aprovados dentro das vagas previstas no edital a cada 60 dias, restando todos nomeados dentro de 180 dias”, destaca o desembargador.

O relator também destaca que, historicamente, o Poder Judiciário, como um todo, entendia que a aprovação em concurso público não gerava direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, cabendo à Administração Pública decidir pela conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados.

“Com a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência evoluiu, no entanto, no sentido de considerar que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital implicaria em direito subjetivo líquido e certo do aprovado à nomeação”, enfatiza.

A abertura de edital com estipulação de número certo de vagas denotava a existência de recursos orçamentários suficientes para a nomeação dos aprovados, bem como a não nomeação dos aprovados no certame feriria o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Além desses fatores, o ato administrativo de nomeação de aprovado dentro do número de vagas do edital seria vinculado, não cabendo ao administrador público fazer qualquer juízo de conveniência ou oportunidade acerca de sua produção.

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