quarta-feira, 16 de maio de 2012

Idosa portadora de Mal de Parkinson consegue tratamento público

A Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que seja novamente intimado o Secretário Estadual de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da medida, no sentido de garantir e viabilizar, de imediato, o fornecimento dos suplementos nutricionais NUTRISON SOUA MULTIFIER e CUBITAN, pelo prazo que for necessário, na quantidade prescrita pela nutricionista, até decisão definitiva do processo.

Para isso, a magistrada determinou que deve ser juntado o comprovante de recebimento pela parte autora dos suplementos nutricionais descritos na decisão liminar, na quantidade determinada no receituário médico, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime e falta funcional.

A autora, que é idosa, alegou nos autos ser portadora da doença Mal de Parkinson, degenerativa do sistema nervoso central, de evolução lenta e progressiva, com interferência nos atos motores básicos, inclusive, na própria alimentação, havendo perdido o reflexo da deglutição, necessitando se alimentar por sonda para manutenção de sua saúde e da própria vida. Todavia, a orientação nutricional prescrita encontra-se orçada em R$ 2.510,00, não podendo arcar com tal despesa.

Ela informou que não teve êxito ao procurar a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte para conseguir o fornecimento dos suplementos nutricionais necessários. A idosa anexou aos autos declaração assinada pela Diretora Geral da UNICAT, informando que aquele órgão não dispõe de suplementos nutricionais para distribuição individual, pois não existe beneficiamento sobre nenhum programa de fornecimento de dietas específicas a paciente isolados, inexistindo, ainda, no SUS programas de distribuição de suplemento nutricional.

Quando analisou o caso, a juíza explicou que a ausência de cumprimento da decisão liminar não encontra justificativa, pois não existiu a interposição, por parte do Estado, de nenhum recurso contra a decisão, ou se existe, não foi noticiado nos autos qualquer medida que a suspenda.

Ela constatou também que o mandado de intimação para dar imediato cumprimento à decisão foi expedido em nome do Secretário de Saúde. Portanto, não há como o demandado alegar ausência de conhecimento sobre a decisão.

No entanto, a magistrada ressaltou que, em se tratando de suplemento nutricional de fornecimento contínuo, deve-se impor ao autor que apresente receituário renovado semestralmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão.

Da mesma forma, estipulou multa diária no valor de R$ 500,00 para a hipótese do Estado persistir no descumprindo da decisão judicial, sem embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para aquisição dos remédios. (Processo nº 0801905-55.2012.8.20.0001) Fonte; TJ/RN

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