Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformaram a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para que seja incluída verba suficiente para a concretização das reformas de acessibilidade na Escola Estadual Ulisses de Góis, em suas diversas propostas de leis orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Legislativo, respeitados os prazos e normas orçamentárias vigentes, repetindo-se tal previsão anualmente até a conclusão dos serviços.
Na ação principal, o Ministério Público do RN alegou que não estava sendo cumprida norma estadual, assim como Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, razão pela qual ingressou com pedido liminar para que o Estado que fosse obrigado a realizar obras de acessibilidade aos portadores de deficiência pública em escola pública.
No entanto, a juíza indeferiu o pedido do MP afirmando que “Analisando o pedido liminar formulado pelo Ministério Público não observo qual a efetividade que tem o requerimento de se mandar proposta para reforma da escola nas Leis orçamentárias. Isso porque o simples fato de mandar o projeto não significa que será aprovado, até porque quem aprova é o poder legislativo. Entendo que o poder judiciário não pode adentrar na discricionariedade do executivo e nas votações do legislativo para incluir verba para reforma de escolas. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado", destacou a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.
Insatisfeito com a decisão apresentou, entre outras alegações, que “o que se busca é a supressão de uma omissão há muito devida pelo Executivo no concernente à acessibilidade nas escolas estaduais no município de Natal; não pretende o MP criar tal obrigação, mas apenas que o Judiciário determine o cumprimento do já imposto pelo Legislativo através da Lei Estadual nº 8.475/2004, segundo a qual o Estado se comprometeu a incluir no seu orçamento e realizar as adaptações em todos os prédios e vias públicas de sua alçada até o ano de 2007”.
Para o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, a questão não se trata de uma criação, pelo MP ou pelo Judiciário, de obrigação nova para o Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de obrigação já imposta pelo Legislativo através da Lei Estadual nº 8.475/2004, ou seja, de atividade vinculada e não discricionária, pois trata-se de norma definidora de direitos e não de programática.
Ainda segundo o relator do processo, há um termo de ajustamento de conduta que, embora o Estado alegue falhas no termo assinado, este fato não deve se sobrepor ao que determina a lei, tampouco servir de argumento para inviabilizar a medida requerida.
“Por ser assim, não vislumbro, a priori, qualquer ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, pois é lícito ao Judiciário intervir na atividade administrativa quando configurada ofensa a direitos do cidadão, como é o caso dos cidadãos portadores de deficiência. Além do mais, diferentemente do exposto pelo douto julgador singular, o Judiciário não está determinando aprovar o projeto e concluir as obras, e sim que o Estado inclua nas próximas previsões orçamentárias anuais a verba destinada às obras de acessibilidade das escolas”, destacou o desembargador Aderson Silvino. Fonte: TJRN