quarta-feira, 28 de março de 2012

3ª Zona Eleitoral divulga Disque-Denúncia para que a sociedade auxilie na fiscalização da propaganda eleitoral irregular

Avatar com propaganda irregular

De acordo com a Lei 9.504/97, mais conhecida como “Lei das Eleições”, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Antes disso, a propaganda realizada com o intuito de revelar ao eleitorado o cargo político que pré-candidato almeja, a ação política que pretende desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função é considerada irregular ou extemporânea.

Nas eleições municipais o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido pelos juízes eleitorais, e no Rio Grande do Norte, em 2012, esse poder é exercido pela 3ª Zona Eleitoral, em Natal, e por todos os juízes eleitorais do interior, dentro da sua respectiva jurisdição eleitoral.

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia. Qualquer cidadão pode denunciar à 3ª Zona Eleitoral sobre a ocorrência de propaganda antecipada, para que o juízo eleitoral tome as devidas providências. Esse denúncia pode ser apresentada pessoalmente, por escrito, no Cartório Eleitoral, situado na Av. Rui Barbosa, S/N, Tirol (por trás do IFRN) ou pelos telefones 4006-5860, 4006-5861 e 4006-5862. Se o denunciante desejar, pode ser apresentada de forma anônima.

Quando a zona eleitoral recebe a denúncia, uma equipe de servidores sai para fiscalizar e documentar as irregularidades. Havendo comprovação da propaganda fora dos termos da lei, o Ministério Público representa ao juízo para aplicação de multa ou medidas restritivas.

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Este ano, a 3ª Zona já emitiu quatro condenações por propaganda eleitoral extemporânea, que resultarem em multas que chegaram, no total, a R$ 20 mil. Fonte: TRE/RN

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