quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

RECOMENDAÇÃO nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca de Acari/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n. 75/1993, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996;
CONSIDERANDO que durante os festejos carnavalescos é necessário se proceder à orientação das Polícias Militar e Civil, sobre como atuar diante da eventual prática de ato infracional por parte de adolescente ou criança, vem perante Vossas Senhorias, o Delegado de Polícia Civil de Acari e os Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar de Acari/RN e de Carnaúba dos Dantas/RN, resolve,
RECOMENDAR às Polícias Militar e Civil que em relação à apuração de ato infracional (conduta correspondente a crime ou contravenção penal) atribuído a adolescente (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), para que todo o procedimento adotado por essa autoridade esteja sempre em consonância com o estatuído na Lei 8.069/1990, em especial os artigos 171 e seguintes:
a) APREENSÃO DE ADOLESCENTE: O adolescente só poderá ser apreendido em virtude de flagrante de ato infracional ou através de determinação judicial;
b) ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA: em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça será obrigatória a lavratura do auto de apreensão, com a oitiva do adolescente e de testemunhas e seus pais ou responsável.
c) QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL PODE MANTER PRIVADO DE LIBERDADE O ADOLESCENTE ATÉ O ATENDIMENTO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: apenas quando o ato infracional (equivalente a crime) for grave e de repercussão social (artigo 174 do ECA), ou seja, nos casos de crimes que provocam clamor público – normalmente cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, como por exemplo: o estupro, o estupro de vulnerável, o roubo, o latrocínio, o homicídio. Nesses casos, a autoridade policial não liberará o adolescente, devendo ser verificado se a internação justifica-se para garantia da segurança pessoal do próprio adolescente ou para manutenção da ordem pública.
d) CASOS DE NÃO LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE: a autoridade policial deve encaminhar desde logo o adolescente a esta Promotoria de Justiça (24 horas), acompanhado dos seus pais ou responsáveis, juntamente com a cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
e) ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA: mesmo sendo o caso de flagrante de ato infracional, não será preciso ser lavrado auto de apreensão (prisão), bastando ser providenciado o boletim de ocorrência circunstanciado: documento que deve conter a descrição do fato (dia, hora, local, modo etc.). Nesses casos, o adolescente deverá ser liberado pela autoridade policial após o comparecimento de qualquer dos pais ou responsável (o que deve ser providenciado de imediato pela autoridade policial), que assinarão termo de compromisso e responsabilidade da apresentação daquele ao representante do Ministério Público, em data oportuna.
f) TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE AO PROMOTOR DE JUSTIÇA: o termo de compromisso não se confunde com o boletim circunstanciado.  Aquele é o compromisso que assumem os responsáveis do adolescente em apresentá-lo ao Promotor de Justiça.  Este é o documento que relata o ato infracional em si. (O boletim circunstanciado deve ser numerado e dele devem constar todas as especificidades da atuação policial, especialmente a utilização de algemas, nos termos da Súmula Vinculante n. 11, do Supremo Tribunal Federal).
g) BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO: quando o adolescente comete ato infracional e não é apreendido em flagrante, a autoridade policial deve lavrar boletim de ocorrência circunstanciado (documento que deve constar todos os principais dados de fato, tais como: dia, hora, local, modo, testemunhas etc.), e encaminhar o documento ao Ministério Público.
h) AUTO DE APREENSÃO: em qualquer hipótese, a autoridade policial deverá sempre apreender o produto e os instrumentos da infração, bem como requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e da autoria da infração.
i) INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL: se afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
j) ENCAMINHAMENTO DO AUTO DE APREENSÃO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: os documentos provenientes da autoridade policial para o Promotor de Justiça devem ser encaminhados através da Secretaria Judiciária, local onde deverá ser previamente autuado e instruído com informação sobre os antecedentes do adolescente. Assim, esses documentos devem ser entregues em Secretária pelo menos um dia antes da audiência de apresentação do adolescente com o Promotor de Justiça, para que possa ser providenciada a folha de antecedentes do adolescente.
k) NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO OU DE NECESSIDADE DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE: a autoridade policial deve entrar em contato com esta Promotoria para marcar de imediato a audiência de apresentação, que não poderá extrapolar as 24 horas, devendo ser providenciada a apresentação ao Promotor de Justiça de plantão durante os finais de semana e feriados. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento e repartição policial especializada no atendimento a adolescentes, estes aguardarão a apresentação em dependência separada da destinada a maiores (art. 175 do ECA).
l) ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇA (Pessoa com idade inferior a 12 anos): tendo sido o ato infracional atribuído à criança deve ser a mesma encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme diz o artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente para que o mesmo proceda à aplicação das medidas de proteção. A criança, em nenhuma hipótese, pode ser apreendida pela autoridade policial. Uma vez encontrada uma criança em estado de flagrante, deve esta ser levada ao Conselheiro Tutelar – juntamente com o ofício de apresentação e da especificação dos fatos – que providenciará o encaminhamento da mesma aos responsáveis. No caso da ausência do Conselho Tutelar e Órgão Judicial na Comarca deve ser providenciado o encaminhamento da criança pela autoridade policial ao Juízo Plantonista e, por último, à residência dos responsáveis, comunicando-se o fato ao órgão judicial.
m) CONDUÇÃO DO ADOLESCENTE: o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Com a presente recomendação, espera este Membro do Parquet trabalhar em parceria com a autoridade policial de Acari/RN e dentro dos parâmetros legais que regulam a matéria.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, bem como cópia aos Conselhos Tutelares de Acari e de Carnaúba dos Dantas/RN.
Arquive-se na pasta competente.
Publique-se.
Acari, 26 de janeiro de 2012.
Domingos Sávio Brito Bastos Almeida
Promotor de Justiça
Fonte: Diário Oficial/RN

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