A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento do recurso em que Flávio Vieira Veras e Erineide dos Santos Silva Veras solicitavam, entre outros pedidos, que fosse julgada improcedente denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que levou à condenação criminal e aplicação de multa aos dois, por compra de votos entre agosto e outubro de 2004.
Em razão da continuidade dos delitos, previstos no artigo 299 do Código Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou Flávio Veras e Erineide Veras, respectivamente, a três anos e 10 meses de prisão e multa de R$ 10.400,00 e a um ano e dois meses de prisão e multa de R$ 6.500,00.
O artigo 299 do Código Eleitoral proíbe que alguém ofereça, prometa, solicite ou receba, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Caso o TSE não acolhesse o pedido de improcedência da denúncia, Flávio Veras e Erineide Veras pediam a desconstituição do julgamento no TRE-RN, para a inclusão na denúncia dos nomes dos eleitores que teriam negociado seus votos. Ou ainda a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, a redução das punições ou a suspensão condicional do processo.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou todos os pedidos e determinou o arquivamento do recurso. Segundo a ministra, o TRE potiguar considerou suficientes as provas dos autos para caracterizar os delitos e a autoria e condenou os acusados pela conduta ilícita. A ministra destaca que, para alterar essa posição da corte regional, seria preciso reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em via de recurso especial.
De acordo com a relatora, não é possível no processo substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, pois os acusados não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal para essa mudança. Além da já citada impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Ao rejeitar a solicitação de redução da pena, a relatora afirma que o TRE-RN fixou a pena-base no mínimo legal, “motivo pelo qual não entendo cabível o pedido”. A ministra disse que a fundamentação do acórdão da corte regional mostra que a condenação não se baseou somente em prova testemunhal, conforme afirmaram os acusados.
Entende a ministra também que as multas estão de acordo com a capacidade econômica dos denunciados. Acrescenta a relatora, em sua decisão individual, que não se aplica ao processo o princípio da indivisibilidade da ação penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
Rejeitou ainda a ministra Cármen Lúcia o pedido de desconstituição do julgamento no TRE. Segundo ela, o fato de o Ministério Público não denunciar os eleitores que teriam negociado seus votos, como pretendem os acusados, “não invalida a denúncia contra eles oferecida”. Diz a ministra que a opção do MPE em não denunciar todos os supostos envolvidos “não sacrificou” o direito dos acusados de exercer a ampla defesa.
De acordo com a ministra, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também não cometeu qualquer irregularidade ao repetir a ementa do acórdão anulado em seu novo julgamento do caso. Houve a necessidade de novo julgamento porque o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a recurso, determinando que o TRE potiguar realizasse um outro, observando desta vez a obrigatoriedade de defensor na sessão.
Por fim, ressalta a ministra que também é inviável o pedido para a suspensão condicional do processo, já que, devido à conduta delitiva continuada dos acusados, as penas impostas ultrapassam o limite previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. A lei exige para isso pena mínima igual ou inferior a um ano. EM/LF Processo relacionado: Respe 35350. Fonte: TSE