quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Corte Eleitoral julga seis recursos em matéria de transferência e alistamento eleitoral; parentesco de quarto grau não é admitido

Imagem da NotíciaEm sessão plenária nesta terça-feira (16), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar recursos em matéria de transferência e alistamento eleitoral que traziam como prova de domicílio apenas um comprovante de parente em quarto grau do eleitor. Com o entendimento, o Pleno sedimentou orientação no sentido de que parentesco longínquo, como que ocorre entre primos, não é suficiente para corroborar pedido de transferência de domicílio eleitoral.
O relator de três desses processos, juiz Ricardo Moura, entendeu que os recorrentes não conseguiram comprovar vínculo familiar suficiente para caracterizar parentesco apto a justificar o alistamento ou transferência dos eleitores. Os processos, todos originários de Passagem, município que faz parte da 13ª Zona Eleitoral, traziam casos similares, em que primos tentavam provar, com contas que comprovariam residência, uma ligação com o município. Os recursos de Maria Ivanilda da Silva, Maria Jussara da Silva e Adriano Teófilo Camilo foram negados pelo relator, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, mantendo sentenças de primeiro grau. Os votos foram acolhidos à unanimidade.
Na mesma ocasião, a Corte Eleitoral julgou o recurso eleitoral 51-25.2011, procedente de Jundiá, de relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho. Desta vez, o diretório municipal do Partido Progressista (PP) requereu a reforma de sentença que negou o pedido de impugnação de transferência formulado pela agremiação em face de Valdenor Abdias de Pontes. O relator demonstrou à Corte que a cópia de fatura de energia da casa da mãe, com a qual o eleitor tentava comprovar vínculo familiar, é de contrato recente. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou por acolher o recurso, e assim decidiu o desembargador Saraiva, para reformar a sentença de primeiro grau, cancelando a transferência junto à 13ª Zona Eleitoral. O voto foi seguido à unanimidade.
Por último, e seguindo a mesma linha, foram julgados dois recursos de relatoria do juiz Ricardo Procópio, também oriundos de Passagem/RN. Os recorrentes Rosilda Lopes Galvão e Francisco Canindé da Silva juntaram comprovantes de residência da casa de primos. O relator ressaltou que o “possível” parentesco, já que este não havia sido comprovado, é de quarto grau e, portanto, inadmissível. O juiz Ricardo Procópio votou pelo desprovimento dos recursos, no que foi acompanhado à unanimidade por seus pares da Corte Eleitoral. TRE/RN

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