Partido componente de coligação majoritária (governador e senador) não pode fazer coligação diferente na chapa proporcional com legendas estranhas à composição da majoritária. Em resumo, este é o posicionamento da Corte Eleitoral potiguar ao julga a consulta 446, apresentada no final de fevereiro pelo Diretório Estadual do Partido da República (PR). A apreciação aconteceu hoje (23) durante sessão do Pleno do TRE/RN, sob relatoria do juiz Marco Bruno Miranda Clementino (foto). A decisão dos juízes ocorreu à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Dos 4 itens indagados pelo PR, três tiveram resposta negativa do Tribunal.
“O que amarra toda está questão é a existência de coligação majoritária e não pode haver, portanto, formação diversa na proporcional”, reforça o juiz Marco Bruno, lembrando que o posicionamento da Justiça Eleitoral brasileira se baseia na legislação eleitoral e nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desde 1998, que este é o entendimento das Cortes, trazido pelo artigo 6º da Lei das Eleições (9.504/97). “Este posicionamento é também do ministro da Corte Superior, Fernando Gonçalves”, acrescenta o relator. As consultas são formuladas aos tribunais para que os próprios partidos tenham mais segurança jurídica na disputa eleitoral.
De acordo com a decisão do TRE potiguar, além de não poder haver coligação com partidos estranhos à majoritária, não é possível que partidos políticos adversários na majoritária, se coliguem na proporcional, nem que só tenha 1 candidato a senador. Tampouco não há possibilidade de formação de coligações proporcionais diferenciadas para deputado estadual e outra para deputado federal. A coligação para os cargos proporcionais deve ser uma só.
Marco Bruno destacou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. “Não há como se alcançar outra interpretação. O objetivo é o fortalecimento dos partidos e não de suas lideranças”, frisou o relator. “A consulta não é vinculante, mas apresenta como resposta o que é permitido pela legislação”, adianta o juiz.
“O que amarra toda está questão é a existência de coligação majoritária e não pode haver, portanto, formação diversa na proporcional”, reforça o juiz Marco Bruno, lembrando que o posicionamento da Justiça Eleitoral brasileira se baseia na legislação eleitoral e nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desde 1998, que este é o entendimento das Cortes, trazido pelo artigo 6º da Lei das Eleições (9.504/97). “Este posicionamento é também do ministro da Corte Superior, Fernando Gonçalves”, acrescenta o relator. As consultas são formuladas aos tribunais para que os próprios partidos tenham mais segurança jurídica na disputa eleitoral.
De acordo com a decisão do TRE potiguar, além de não poder haver coligação com partidos estranhos à majoritária, não é possível que partidos políticos adversários na majoritária, se coliguem na proporcional, nem que só tenha 1 candidato a senador. Tampouco não há possibilidade de formação de coligações proporcionais diferenciadas para deputado estadual e outra para deputado federal. A coligação para os cargos proporcionais deve ser uma só.
Marco Bruno destacou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. “Não há como se alcançar outra interpretação. O objetivo é o fortalecimento dos partidos e não de suas lideranças”, frisou o relator. “A consulta não é vinculante, mas apresenta como resposta o que é permitido pela legislação”, adianta o juiz.
TRE/RN