terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Carnaúba dos Dantas; JOÃO PAULINO DANTAS; MARCOS ANTONIO DANTAS e FABIANO DE ARAÚJO MEDEIROS, têm as contas aprovadas pelo TRE/RN.

image SENTENÇA
PROCESSO Nº: 173-74.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.857/2012
PRESTADOR : JOÃO PAULINO DANTAS - 15000 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR
CNPJ : 16.194.335/0001-28 PARTIDO POLÍTICO: PMDB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.

TRE/RN - DJe nº 1077/2012 Divulgação: 04/12/2012 Publicação: 05/12/2012 Página 85
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 60-61). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 62).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo candidato eleito ou não, ocasião em
que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos
gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O candidato observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações
vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador JOÃO PAULINO DANTAS - 15000 -
CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PMDB.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 4 de dezembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral

SENTENÇA
PROCESSO Nº: 169-37.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 79.853/2012
PRESTADOR : MARCOS ANTONIO DANTAS - 22222 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR
CNPJ : 16.007.638/0001-94 PARTIDO POLÍTICO: PR
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 51-52). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 53).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo candidato eleito ou não, ocasião em
que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos
gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O candidato observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações
vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador MARCOS ANTONIO DANTAS -
TRE/RN - DJe nº 1077/2012 Divulgação: 04/12/2012 Publicação: 05/12/2012 Página 86
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.22222 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PR.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 4 de dezembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 211-86.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 84.145/2012
PRESTADOR : FABIANO DE ARAÚJO MEDEIROS - 13111 - CARNAÚBA DOS DANTAS
CANDIDATO A VEREADOR
CNPJ : 15.997.937/0001-50 PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL
DE 2012.
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012.
Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 62). Promoção ministerial no mesmo sentido (fls. 64).
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo candidato eleito ou não, ocasião em
que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos
gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
O candidato observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações
vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as
disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do candidato a vereador FABIANO DE ARAÚJO MEDEIROS
- 13111 - CARNAÚBA DOS DANTAS, filiado(a) ao PT.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Acari/RN, 4 de dezembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral

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