SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
RECURSO ELEITORAL N.º 128-70.2012.6.20.0022
PROCEDÊNCIA: ACARI/RN (22ª ZONA ELEITORAL)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - VEÍCULO DO TIPO REBOQUE SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO (PREVENÇÃO AO MS Nº 148-30.2012.6.20.0000)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO ACARI MELHOR PARA TODOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES E OUTRO
RECORRENTE: JOSÉ RIVALDO LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES E OUTRO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM DE ACARI
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
RELATOR: JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "ACARI MELHOR PARA TODOS" e por JOSÉ RIVALDO LIMA, em face de sentença proferida
pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral (fls. 46/47-v), que, julgando parcialmente procedente pedido contido em representação ajuizada pela coligação
adversária, determinou, à representante e à representada, a proibição de utilizar "paredões de som" em suas campanhas, durante o período de
propaganda eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduzem, em síntese, que o magistrado a quo exarou sentença ultra petita, uma vez que exorbitou dos parâmetros delineados para a
TRE/RN - DJe nº 1135/2013 Divulgação: 12/03/2013 Publicação: 13/03/2013 Página 12
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.lide, os quais foram expressos nos pedidos contidos na exordial. Afirma que a representação solicitava tão somente fosse proibida a utilização do veículo
reboque de placa NOH 8916, em nada pleiteando quanto à proibição do uso de aparelhagem de som na realização das campanhas dos representados.
Concluiu afirmando que a sentença infringiu a permissibilidade contida no art. 39, §9º da Lei nº 9.504/97, o qual permite a utilização de carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Apesar de intimada, a Coligação "Unidos pelo bem de Acari" não apresentou contrarrazões ao recurso (fl. 70v).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que não houve sentença extra petita, uma vez que o magistrado
atuou no legítimo poder de polícia conferido pelo art. 249 do Código Eleitoral e art. 41, §§1º e 2º da Lei nº 9.504/97 (fls. 75-91).
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme relatado, o presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral, a fim de que seja permitida a utilização de
"paredões de som" durante a campanha eleitoral dos recorrentes.
Verifico, entretanto, ter havido a perda do objeto da pretensão recursal apresentada no presente apelo.
Com efeito, encerrado há muito o período de campanha eleitoral, não se vislumbra mais utilidade na obtenção, pelos recorrentes, de provimento desta
Corte que autorize a utilização dos chamados "paredões de som" , estando evidente a falta superveniente do interesse recursal na perspectiva da
utilidade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 67, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 557 do Código de Processo
Civil, ante sua manifesta prejudicialidade pela perda do objeto da pretensão recursal.
Publique-se.
Natal, 12 de março de 2013.
Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
Relator