A Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON- RN, diante da greve dos bancários no Rio Grande do Norte, torna público o seguinte:
1. Em momento delicado para a vida institucional da Nação, por ser véspera de eleição geral, o órgão estadual de defesa do consumidor mantém o equilíbrio e bom senso no caso da greve dos bancários e por isso não aceita insinuações de qualquer tipo, que não sejam aquelas de defesa da população, dos consumidores em geral e, inclusive, dos interesses legítimos dos próprios grevistas.
2. Por tais motivos, o órgão ao cientificar preventivamente o Sindicato dos Bancários desejou apenas cumprir o seu dever, no sentido de que os consumidores (e, sobretudo os trabalhadores) não sejam prejudicados, com os bancos não dispondo de dinheiro para saques nos caixas eletrônicos, assim como deixarem de serem oferecidos ao cliente envelopes suficientes para depósitos, transferências e pagamentos em geral.
3. Em situações semelhantes de greve em anos anteriores, alguns bancos alegaram em suas defesas, que o percentual de 30% dos serviços essenciais para manter em funcionamento os serviços essenciais de compensação não eram alcançados pela recusa de prestação de serviços. Por essa razão, o PROCON-RN, a exemplo de vários outros órgãos do país, antecipou-se e buscou o diálogo com o Sindicato e os próprios bancos.
4. O órgão reconhece em sua plenitude, o princípio constitucional do direito de greve, assegurado no artigo 9º da Lei Maior: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
5. A lei n° 7.783, de 28.06.89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.
6. A citada lei n° 7.783/89 considera a “compensação bancária” serviço essencial (artigo 10, XI).
7. O percentual mínimo de 30% dos serviços essenciais paralisados pela greve, conforme leciona o jurista Julpiano Chaves Cortez (2010, apud José Cláudio Monteiro de Brito Filho, 2009) “não decorre de expressa previsão legal, sendo estabelecido, assim, a critério dos magistrados”.
8. Ao prever possíveis sanções futuras, o órgão apenas se refere às disposições coercitivas, previstas na legislação de defesa do consumidor, sem jamais desejar alcançar os trabalhadores bancários atualmente em greve. Ao contrário, a exemplo de situação semelhante no ano de 2013, o órgão fez várias autuações contra Bancos, pessoas jurídicas, e nunca bancários pessoas físicas. Cabe esclarecer que esse órgão consumerista tem várias autuações lavradas contra entidades bancárias no RN, pelo não cumprimento da lei municipal de filas.
9. O PROCON-RN agirá essencialmente de acordo com a lei e dentro dos limites legais da sua competência administrativa, sem extrapolar em nenhum momento, como sempre tem atuado.
10. O PROCON-RN, caso as ações preventivas já adotadas não alcancem o seu objetivo, reconhece, desde já, que a competência para processar e julgar litígios que envolvam o direito de greve (art. 114, II, da CF), seja de forma direta ou indireta, é da justiça do trabalho.
11. No cumprimento do seu dever constitucional e legal, o PROCON-RN desenvolverá ações em defesa do consumidor, no sentido de abastecimento dos caixas eletrônicos; possibilitar o atendimento prioritário (idosos, gestantes e pessoas com deficiências) durante este período, em especial no que diz respeito à disponibilização do auxílio necessário às pessoas que têm dificuldade em usar os terminais eletrônicos; indicar quais as melhores agências e terminais eletrônicos para utilização durante a greve; quais os meios e contatos disponibilizados para encaminhamento de casos de extrema urgência; como o consumidor poderá obter códigos de barras e outros meios para possibilitar o pagamento de contas com vencimento no período da greve pedido de reforço da segurança nas agências onde funcionarão terminais eletrônicos, para que não haja aumento do número de golpes e assaltos aos clientes e quais os meios para garantir, que não haja cobrança de acréscimos, em casos de pagamentos com vencimento ocorrido nos dias da greve e por isso não efetivados.
12. Fica, portanto, esclarecido que a interferência do PROCON-RN se limita apenas aos atendimentos à população, e não entra no mérito ao direito dos trabalhadores dos bancos de fazerem suas reivindicações, através de uma greve. Compete a este órgão, vinculado à Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, cobrar medidas emergenciais, de ambos os lados, no sentido de orientar a comunidade de como melhor agir diante das dificuldades de acesso aos serviços bancários, durante a greve.