quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Currais Novos: decisão determina que Estado contrate 120 profissionais para hospital regional

Titular da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, o juiz Marcus Vinicius Pereira Júnior decidiu em sentença que o Governo do Estado deve realizar a contratação de 120 profissionais da área da saúde para trabalharem no Hospital Regional daquele município. A sentença determina a nomeação de 78 médicos, dez assistentes sociais, 30 enfermeiros, um especialista em medicina intensiva e um técnico com habilitação em medicina intensiva pediátrica. O objetivo é garantir a prestação de serviço à comunidade curraisnovense em atendimento de urgências e emergências naquela unidade de saúde, sobretudo nas Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) Adulto e Infantil. A sentença refere-se ao processo nº 0001391-23.2012.8.20.0103.
Em sua decisão, o magistrado considera necessária a suspensão de todas as nomeações por parte do Estado do Rio Grande do Norte para exercício de cargos de confiança até que o governo proceda as contratações da quantidade de profissionais mencionada. O objetivo é efetivar a tutela específica, com base no art. 461, caput e §5° do Código de Processo Civil, diante das alegações do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que é financeiramente impossível a nomeação de profissionais, instalações e estrutura suficientes para atender a demanda da população da Região Seridó, em razão do princípio da reserva do possível (fls. 376/391).

O juiz Marcus Vinicius destaca ainda que de acordo com as informações prestadas pelo diretor da unidade hospitalar, apenas dois médicos trabalham atualmente na Urgência/Emergência daquela casa de saúde e não integram os quadros efetivos do Estado. “Destaco, por oportuno, que caso necessário, com o fim de adequar a realidade orçamentária do RN, possibilitando a contratação dos profissionais na área de saúde no Hospital Regional de Currais Novos, deve o Estado do Rio Grande do Norte exonerar ocupantes de cargos de confiança, tudo nos termos do art. 169, §3°, inciso I, da Constituição da República e art. 23, §1°” - salienta o magistrado.
Reforça o julgador que caso não existam profissionais concursados em número suficiente para tomar posse nos cargos referidos na presente sentença, o Estado do RN deve promover a realização de novo concurso público para o provimento dos cargos. O juiz Marcus Vinicius ressalta ainda que no período entre a realização de eventual concurso e a posse dos aprovados, deverá a administração estadual promover a contratação de servidores suficientes para o atendimento do que foi determinado na sentença. Isto, nos termos da Lei nº 08.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Multa
Deve constar, também, na intimação do Estado do Rio Grande do Norte, que o descumprimento da suspensão de todas as nomeações por parte do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de cargos de confiança, exercidos por pessoas que não integram os quadros efetivos do Estado, até as nomeações dos profissionais da saúde indicados na presente sentença, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 500 mil. Valor a ser pago pelo servidor público responsável pelo descumprimento da determinação, por cada servidor nomeado em desobediência ao determinado na presente sentença, conforme estabelecido pelo art. 461, §4° do CPC.
Diante do reiterado descumprimento de decisões judiciais, o juiz Marcus Vinicius Pereira Júnior determina o encaminhamento de todas as decisões judiciais proferidas no presente processo, bem como pareceres do Ministério Público, resultado de inspeção judicial, CDs contendo as fotografias da inspeção judicial e DVD com áudio da audiência pública, ao desembargador Aderson Silvino, presidente do TJRN, com o fim de analisar a possibilidade de requerimento de intervenção federal, nos termos do art. 34, inciso VI, da Constituição da República.
(Processo nº 0001391-23.2012.8.20.0103)




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