O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Município do Natal que proceda à imediata prestação de contas referentes a todo ano de 2011, devendo repassá-las ao Conselho Municipal de Saúde, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão judicial, sob pena de aplicação de astreintes pelo descumprimento, as quais foi arbitrado em R$ 20 mil, que deverá recair sobre o gestor responsável, ou seja, a Secretária Municipal de Saúde.
O magistrado determinou também que o Município de Natal realize a regular prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe o art. 36 da LC nº 141/2012, durante todo ano de 2012, bem como nos anos subsequentes. Para isso, determinou que seja notificado, pessoalmente, a Prefeita Municipal de Natal e a Secretária Municipal de Saúde, para conhecimento da e adoção das providências necessárias quanto ao seu cumprimento.
Segundo a decisão, deverá constar no mandado a advertência de que a ausência de prestação de contas de recursos públicos por aquelas autoridades poderá implicar em responsabilização, por ato de improbidade administrativa, bem assim, a busca a apreensão de documentos necessários a tal demanda.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Natal, requerendo medida liminar para obrigar o Município de Natal a realizar a imediata e regular prestação de contas de todos os quatro trimestres do ano de 2011 ao Conselho Municipal de Saúde, bem como a obrigá-lo a, conforme disposição legal, realizar a regular e trimestral prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde.
O Município do Natal se manifestou, alegando não ser parte legítima para atuar na causa, sob o fundamento de que cabe aos gestores públicos a obrigação de prestar contas e não ao ente público federado, devendo qualquer daqueles constar como réu da ação e não o Município de Natal.
O juiz ressaltou em sua decisão que as alegações do Município de que "cabe aos gestores públicos a obrigação de prestar contas e não ao ente público federado" não merecem prosperar, posto que a própria Constituição Federal impõe expressamente aos entes federados a obrigação de prestação de contas. Nesse sentido, o art. 35, da CF, prevê, inclusive, a possibilidade de intervenção dos Estados em seus Municípios caso estes não prestem as contas devidas na forma da lei.
Para o magistrado, a ausência de prestação de contas de recursos públicos pela Administração Pública, principalmente em relação aos gastos com a saúde, demonstra o desrespeito de seus gestores com um dos princípios constitucionais que devem reger as atividades do Poder Público, ou seja, o da publicidade, importando na afirmação de que se está diante de um caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que o inacesso aos gastos públicos municipais com a saúde inviabilizam a fiscalização deles, infringindo as disposições da Lei Complementar nº 141/2012. (Processo nº 0800790-96.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN