sexta-feira, 17 de junho de 2016

PLC 07/2016: ampliando proteção à mulher vítima da violência.

Tramita no Senado federal o PLC 07/2016 que, além de prever um atendimento policial e pericial especializado, amplia a esfera de proteção à mulher vítima de violência, na medida em que autoriza que as Medidas Protetivas de Urgência possam ser deferidas de imediato, já na Delegacia.
Atualmente, as vítimas de violência doméstica dirigem-se à Delegacia, no intuito de ver cessada a violência sofrida em casa, contudo, apenas conseguem registrar o Boletim de Ocorrência, voltando à convivência com o agressor, onde aguardarão a decisão judicial e a intimação do oficial de justiça para ver o acusado afastado do lar.


Sabemos que as mulheres já procuram a Delegacia numa situação extrema. Minutos e segundos são decisivos nas vidas delas e dos seus filhos.
A situação agrava-se ainda mais nos finais de semana, em especial, no horário compreendido entre 18h e 8h, quando não há plantão judiciário, apenas plantão em Delegacia, sendo a vítima obrigada a aguardar até o dia seguinte, para que o seu pedido de medida protetiva seja analisado pelo Poder Judiciário. Assim, uma mulher vítima de violência às 18 horas do sábado, apenas terá seu pedido analisado no dia seguinte e, enquanto isso, deverá procurar a casa de algum parente ou amigo para garantir o distanciamento do agressor.

É falaciosa a ideia que o PLC 07/2016 confere “poderes” ao Delegado de Polícia e que o referido Projeto é inconstitucional. Ora, medidas mais gravosas já são de atribuição do Delegado de Polícia, a exemplo da prisão em flagrante delito ou Representação pela prisão temporária ou preventiva! Não se trata de conceder “poderes”, pois o que há de “poder” em o Delegado determinar que o agressor não se aproxime da vítima, quando ele próprio detém a atribuição de dar voz de prisão quando alguém se encontre em flagrante delito?
Assim, o PLC 07/2016 não tem o condão de “ampliar poderes”, mas sim de  criar “DEVERES” , o DEVER de bem servir, o dever de proteger e amparar de forma integral a vítima de violência domestica, o dever de garantir a vida, tentando se atender ao máximo todas as necessidades que exigem o caso concreto, assim como a própria Lei Maria da Penha determinou.
Mecanismos para proteção e amparo emergencial à vítima de violência domestica, como este previsto pelo PLC 07/2016, devem ser criados e incentivados pela sociedade, pois todos nós temos o DEVER CONSTITUCIONAL de garantir a vida!

Não importa quem consiga ofertar uma efetiva proteção - se o delegado ou o juiz -,  o que importa é que ela venha e de forma imediata, em tempo hábil, pois mais importante que “ampliar poderes” é garantir a vida e integridade física e psicológica de uma pessoa.



por João Ricardo Correia

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