terça-feira, 6 de abril de 2010

Professores da rede estadual ganham direito a promoção

06/04/2010 - Professores da rede estadual ganham direito a promoção
Quatro professoras da rede estadual de ensino conseguiram que a Justiça determine o Estado a integrar os autores no nível III do quadro permanente do magistério estadual, referido na Lei Complementar nº 322/2006. A sentença, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou ainda o Estado no pagamento, em favor das autoras, das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LCE 322/2006, após o que se deve levar em conta o mencionado Nível III (P-NIII), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Na ação, os autores alegaram que são professoras da rede estadual de ensino e possuem nível superior, entretanto quando tomaram posse foram enquadrados na classe CL1. Informam que a classe CL 1 era para professores de grau médio, e que deveriam ter sido enquadrados na CL2. Informam que com a Lei Complementar nº 322/06 devem passar para o Nível III. Assim, elas requereram que sejam enquadradas na CL2 desde a posse ou após o estágio probatório e indenização.
O Estado alegou que o direito das autoras teria sido prescrito. No mérito, pediu pela improcedência da pretensão. Quando analisou o caso, a juíza entendo que deve haver prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de enquadramento das autoras desde a data da posse para a classe CL2, pois se refere ao anos de 2000 e 2001, portanto mais de 05 anos anteriores a propositura da ação. Isso porque o enquadramento é ato único e atinge o próprio fundo de direito.
No entanto, a magistrada entendeu (baseando-se em entendimento do STF e STJ) que o pedido de promoção vertical desde o término do estágio probatório se refere a prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
A juíza julgou o direito das autores tomando como base também o caput do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998, que disciplina que após o cumprimento do estágio probatório, os Professores e os Especialistas de Educação fazem jus à promoção vertical para a classe imediatamente superior, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer outro requisito. “No caso presente, os autores já cumpriram o período do estágio probatório, fazendo jus, portanto, à promoção pleiteada”, decidiu.
De acordo com a sentença, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que, em seu art. 59, assim dispõe: “Art. 59. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I -da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II -da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III -da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV -da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)”.
Assim, conjugando-se o fato das autoras terem reunido as condições para serem promovidas para a citada Classe 2 (CL-2) com amparo na lei acima, a juíza entende ser cristalino seu direito de serem enquadradas na LCE 322/2006 como integrante do Nível III (P-NIII), não sendo óbice, para tanto, as alegações do Estado referentes ao número de vagas e à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentos que apenas se relacionam com os institutos relativos à evolução funcional (promoção e progressão). (Processo nº 001.08.006455-9)
Fonte: TJRN

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