terça-feira, 19 de junho de 2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.030, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica Municipal vigente, e com fundamento nos artigos 2º e 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do §2º, do artigo 102, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal deixou assente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 969/DF (rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.09.2006), que o Poder Executivo tem discricionariedade para tomar a decisão político-administrativa de expropriar um bem de propriedade de um particular, não podendo o exercício da competência estar sujeito a exigência de prévia aprovação legislativa;

CONSIDERANDO que o inciso IV, do artigo 65, da Lei Orgânica do Município de Jardim do Seridó, extrapola o procedimento previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II);

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública, para fins dedesapropriação, UM PARTE DE TERRA, localizada no Sítio “CONCEIÇÃO DE CIMA”, neste Município de Jardim do Seridó/RN, transcrita no Livro 3-AI, às fls. 06v/07, sob o n.º 9.127, do Cartório Imobiliário desta Comarca, correspondente a uma área de 1/2 (meio) hectare, pertencente a Ionilson de Azevedo Santiago e Ione de Azevedo Santiago, obedecendo aos seguintes limites, dimensões e confrontações, a saber:

Ao Norte com terras do Patrimônio Municipal;

Ao Sul com o fim da meia (1/2) légua do rio Seridó;

Ao Leste com a rodovia BR 427 – Jardim do Seridó/Caicó;

Ao Oeste com terras do Sítio Conceição de baixo.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo 1º deste Decreto destina-se à construção do Abatedouro Público municipal e está registrado no Cartório Único de Jardim do Seridó, em nome dos expropriados.

Art. 3º. É declarada de urgência a desapropriação, para efeito de imissão provisória do Município na posse do bem referido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. Fica a Procuradoria Jurídica Administrativa do Município autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada (amigável) ou judicial, assinando em nome da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó, se for o caso, os acordos, termos e escrituras públicas de desapropriação.

Art. 5º. A Administração Direta do Município, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEMAMAP, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU, e da Secretaria Municipal Administração - SMAD, providenciará o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Aos órgãos administrativos mencionados no caput deste artigo serão permitidos a contratação de escritório especializado em avaliação imobiliária, a fim de apurar o valor da indenização do imóvel a ser desapropriado.

Art. 6º. O bem imóvel objeto do presente Decreto expropriatório ficará vinculado, para efeito de gerenciamento, à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEMAMAP.

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Art. 7º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sobrado “Solar Padre Justino”, em Jardim do Seridó/RN, 11 de junho de 2012, 124º da República.

Pe. JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO

Prefeito

Publicado por:
Francisco Paulo de Azevedo

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