A equipe de servidores da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela fiscalização da propaganda no município de Natal, apreendeu ontem (4), na Zona Norte da Capital, mais dois veículos, um ônibus e uma van, realizando propaganda eleitoral irregular.
Os carros possuíam placa vermelha, sinalizando serem permissionários de serviço público, e continham adesivos referentes a candidatos às Eleições de 2012, sendo o ônibus da candidata Sargento Regina e a van de Luiz Almir. A legislação eleitoral veda o uso de adesivos contendo propaganda eleitoral nos veículos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.
PAREDÃO DE SOM
Também realizando propaganda eleitoral irregular, dois veículos simulando paredões de som foram apreendidos pela equipe de fiscalização da 3ª Zona. O primeiro foi apreendido na última sexta-feira (3), quando circulava pela Avenida Capitão-Mor Gouveia e estava a serviço do candidato Jacó Jacome. O segundo estava a serviço do candidato Públio José e foi apreendido ontem (4), na Zona Norte da Capital.
BANDEIRAS
Ainda no último sábado (4), bandeiras do candidato Felipe Alves foram apreendidas na Praça Cívica, nesta Capital, pela fiscalização da propaganda. De acordo com a legislação, é vedada a propaganda eleitoral realizada em bens de uso comum, tais como estradas, ruas, praças e rios. Proíbem-se ainda aquelas realizadas em locais que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os bens apreendidos são levados ao depósito da 3ª Zona Eleitoral, localizado na Av. Rui Barbosa, no bairro de Lagoa Nova. Para serem liberados, é necessário que seja requerido à juíza eleitoral da propaganda, Maria Neíze Fernandes de Andrade, que decidirá acerca da liberação.
A 3ª Zona cientifica o Ministério Público Eleitoral das apreensões realizadas e este decide pela interposição ou não de Representação, pleiteando as sanções judiciais cabíveis ao caso.
Os carros possuíam placa vermelha, sinalizando serem permissionários de serviço público, e continham adesivos referentes a candidatos às Eleições de 2012, sendo o ônibus da candidata Sargento Regina e a van de Luiz Almir. A legislação eleitoral veda o uso de adesivos contendo propaganda eleitoral nos veículos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.
PAREDÃO DE SOM
Também realizando propaganda eleitoral irregular, dois veículos simulando paredões de som foram apreendidos pela equipe de fiscalização da 3ª Zona. O primeiro foi apreendido na última sexta-feira (3), quando circulava pela Avenida Capitão-Mor Gouveia e estava a serviço do candidato Jacó Jacome. O segundo estava a serviço do candidato Públio José e foi apreendido ontem (4), na Zona Norte da Capital.
BANDEIRAS
Ainda no último sábado (4), bandeiras do candidato Felipe Alves foram apreendidas na Praça Cívica, nesta Capital, pela fiscalização da propaganda. De acordo com a legislação, é vedada a propaganda eleitoral realizada em bens de uso comum, tais como estradas, ruas, praças e rios. Proíbem-se ainda aquelas realizadas em locais que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os bens apreendidos são levados ao depósito da 3ª Zona Eleitoral, localizado na Av. Rui Barbosa, no bairro de Lagoa Nova. Para serem liberados, é necessário que seja requerido à juíza eleitoral da propaganda, Maria Neíze Fernandes de Andrade, que decidirá acerca da liberação.
A 3ª Zona cientifica o Ministério Público Eleitoral das apreensões realizadas e este decide pela interposição ou não de Representação, pleiteando as sanções judiciais cabíveis ao caso.
A fim de esclarecer dúvidas acerca da propaganda eleitoral, a 3ª Zona, responsável pela fiscalização da propaganda no município de Natal, realizará na próxima quinta-feira (9), um evento direcionado a candidatos, partidos políticos, representantes de coligações, assessores jurídicos de campanha, advogados, representantes da imprensa, dentre outros interessados.
Durante o evento, a juíza da propaganda, Maria Neíze Fernandes de Andrade, e o promotor da 3ª Zona, Giovanni Rosado Diógenes Paiva, esclarecerão dúvidas e prestarão orientações em matéria de propaganda eleitoral, exceto rádio e televisão.
O evento acontecerá no auditório do Centro de Operações da Justiça Eleitoral – COJE, localizado na Rua da Torre, S/N, Tirol, às 9h30, não sendo necessária inscrição prévia.
Durante o evento, a juíza da propaganda, Maria Neíze Fernandes de Andrade, e o promotor da 3ª Zona, Giovanni Rosado Diógenes Paiva, esclarecerão dúvidas e prestarão orientações em matéria de propaganda eleitoral, exceto rádio e televisão.
O evento acontecerá no auditório do Centro de Operações da Justiça Eleitoral – COJE, localizado na Rua da Torre, S/N, Tirol, às 9h30, não sendo necessária inscrição prévia.
Juíza da propaganda multa mais cinco por propaganda eleitoral em dia de convenção
A juíza da 3ª Zona Eleitoral, Maria Neíze de Andrade Fernandes, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no município de Natal, multou mais cinco candidatos, por entender que houve propaganda eleitoral antecipada realizada em dia de convenção partidária.
A decisão foi tomada nos autos da Representação 86-78.2012.6.20.0003, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos. Em suas razões, o MPE alegou que os representados haviam incorrido em propaganda eleitoral antecipada caracterizada pela colocação de faixas alusivas às suas candidaturas, contendo slogans e números de campanha. As faixas foram apostas na Praça 7 de Setembro, no dia da convenção partidária (30 de junho de 2012). O MPE alegou ainda que houve distribuição de adesivos de um dos representados, Jeoás Nascimento, contendo seu número de campanha.
Em suas defesas, dentre outros motivos, os representados alegaram que a publicidade questionada tratava-se de propaganda intrapartidária e que as mensagens dirigiam-se aos convencionais.
Ao decidir, a juíza Maria Neíze entendeu que, apesar da alegação da defesa, as mensagens possuíam flagrante apelo aos eleitores indistintamente, o que acarretou no desvirtuamento da propaganda intrapartidária, haja vista destinarem-se aos eleitores em geral e não aos apenas aos convencionais, como alegado, caracterizando propaganda antecipada e, tendo por conseqüência, a aplicação da sanção prevista no art. 36, §3º da Lei das Eleições.
Assim, a juíza julgou procedente a Representação, condenando Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, mínimo legal previsto no dispositivo.
A decisão foi tomada nos autos da Representação 86-78.2012.6.20.0003, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos. Em suas razões, o MPE alegou que os representados haviam incorrido em propaganda eleitoral antecipada caracterizada pela colocação de faixas alusivas às suas candidaturas, contendo slogans e números de campanha. As faixas foram apostas na Praça 7 de Setembro, no dia da convenção partidária (30 de junho de 2012). O MPE alegou ainda que houve distribuição de adesivos de um dos representados, Jeoás Nascimento, contendo seu número de campanha.
Em suas defesas, dentre outros motivos, os representados alegaram que a publicidade questionada tratava-se de propaganda intrapartidária e que as mensagens dirigiam-se aos convencionais.
Ao decidir, a juíza Maria Neíze entendeu que, apesar da alegação da defesa, as mensagens possuíam flagrante apelo aos eleitores indistintamente, o que acarretou no desvirtuamento da propaganda intrapartidária, haja vista destinarem-se aos eleitores em geral e não aos apenas aos convencionais, como alegado, caracterizando propaganda antecipada e, tendo por conseqüência, a aplicação da sanção prevista no art. 36, §3º da Lei das Eleições.
Assim, a juíza julgou procedente a Representação, condenando Justina Iva de Araújo Silva, Francisco Moacir Soares, Carlos Gonzaga da Silva, João Bosco da Silva Carvalho, Ana Cristina Lima Santos e Jeoás Nascimento dos Santos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, mínimo legal previsto no dispositivo.