EMENDA Nº 024 - AO PROJETO DE LEI Nº 013/2011 (DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Adita ao texto do Projeto de Lei Nº 013/2011 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS o artigo com o seguinte teor:
“Art ... – O Poder Executivo Municipal publicará em seu Diário Oficial, a íntegra dos atos de que tratam os Incisos I e II, do Artigo 4º, relativos à abertura de créditos suplementares e à transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
§ 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo, se dará na edição do Diário Oficial do Município, imediatamente posterior à data de efetivação dos atos.
§ 2º - Os atos de abertura de créditos suplementares, conterão exposição justificativa.”
Câmara Municipal de Currais Novos, “Palácio vereador Humberto Gama”, em 05 de Dezembro de 2011.
Manda a Constituição Federal em seu Art. 37, que a administração pública se faça obedecendo ao princípio da publicidade, abrangendo qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei de responsabilidade fiscal, veio reforçar a obrigação da visibilidade da coisa pública, ao abrir um capítulo inteiro sobre Transparência, Controle e Fiscalização (Capítulo IX, da Lei Complementar nº 101/2000)
Em seguida, a Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, veio reforçar e detalhar tudo isto, determinando a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mais ainda e com respeito aos créditos suplementares, o Art. 43 da Lei 4.320/1964 exige a existência de exposição justificativa.
Pelas razões de ordem superior, constitucional e legal, acima expostas, julgamos estar amplamente justificada a apresentação desta emenda.
Câmara Municipal de Currais Novos, “Palácio vereador Humberto Gama”, em 05 de Dezembro de 2011.
assessoria